2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002889-41.2026.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERO ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE SOARES CAMELO - RR2207-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA LIDIANNE SOARES CAMELO - (OAB: RR2207-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467026450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002889-41.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002889-41.2026.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERO ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE SOARES CAMELO - RR2207-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002889-41.2026.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CÍCERO ARAÚJO COSTA DE OLIVEIRA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Boa Vista/RR, por meio do qual se buscava a reativação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS nº 214.047.980-1 e o pagamento das parcelas pretensamente devidas desde sua suspensão. Narra o impetrante ser titular de benefício assistencial concedido com DIB em 14/12/2022, posteriormente cessado em razão da ausência de regularização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Sustentou, na inicial, que a irregularidade cadastral teria decorrido de erro administrativo imputável ao CRAS, especialmente porque teria informado como endereço residencial a Rua S37, nº 197, ao passo que o sistema teria registrado numeração diversa. Alegou que compareceu reiteradamente ao órgão assistencial para promover a atualização de seus dados, sem êxito, e que a suspensão do benefício ocorreu sem oportunidade efetiva de defesa. A documentação administrativa demonstra que o procedimento de revisão do BPC foi instaurado em 02/08/2024, tendo sido registrada necessidade de atualização do CadÚnico. O sistema consigna a existência de notificação, embora sem registro de ciência formal do beneficiário, bem como cessação do benefício em 01/02/2025. O relatório do CRAS registra que o impetrante compareceu ao órgão em 05/08/2024 para atualização cadastral e foi informado da necessidade de visita domiciliar por se tratar de cadastro unipessoal. Foram realizadas diligências em 06/08/2024 e 19/09/2024, ocasião em que se verificou que o beneficiário não residia no endereço informado, onde se encontrava família de nacionalidade venezuelana. Posteriormente, novas visitas ocorreram em janeiro e junho de 2025, igualmente sem êxito, tendo o impetrante informado alteração na numeração da residência somente em janeiro de 2026. A atualização cadastral foi finalmente concluída em 29/01/2026, após confirmação do endereço correto e realização exitosa de visita domiciliar. O pedido liminar foi indeferido. Após as informações da autoridade coatora, sobreveio sentença denegatória da segurança, ao fundamento de que não ficou demonstrada falha administrativa imputável à autoridade impetrada nem mora administrativa injustificada, ressaltando-se a necessidade de regularização do CadÚnico para manutenção do benefício. Em suas razões, o impetrante sustenta que agiu diligentemente, que não houve prova de ciência válida da notificação administrativa e que a suspensão decorreu de inconsistência cadastral atribuível ao Poder Público. Aduz, ainda, que o pedido de reativação formulado posteriormente foi indeferido, apesar da atualização do CadÚnico, requerendo a reforma integral da sentença e o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas. O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse que justificasse pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002889-41.2026.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, não se prestando à solução de controvérsias que dependam de maior esclarecimento fático. No caso, a pretensão recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que a cessação do BPC decorreu de erro administrativo na atualização do endereço do beneficiário e de ausência de notificação válida acerca da necessidade de regularização do CadÚnico. A documentação constante dos autos, entretanto, não permite afirmar que a ausência de atualização cadastral tenha decorrido exclusivamente de falha da Administração. O relatório elaborado pelo CRAS Pintolândia registra que o impetrante compareceu ao órgão em 05/08/2024 solicitando atualização cadastral, tendo sido informado de que, por se tratar de cadastro unipessoal, a alteração dependeria de visita domiciliar. Consta, ainda, que foram realizadas diligências em 06/08/2024 e 19/09/2024 e que, em ambas, se verificou que o interessado não residia no endereço informado, onde se encontrava família estrangeira que declarou ocupar o imóvel havia aproximadamente seis meses. O mesmo documento relata que, em 11/12/2024, o impetrante retornou ao CRAS, ocasião em que informou residir sozinho em imóvel cedido por amigo. Novas visitas foram realizadas em 09/01/2025 e 30/01/2025, sem localização do morador. Em 04/06/2025, outra diligência foi infrutífera, tendo sido constatadas características de abandono no imóvel indicado. Somente em janeiro de 2026 o interessado informou alteração na numeração de sua residência. Após nova tentativa frustrada em 21/01/2026, a visita domiciliar somente foi concluída com sucesso em 29/01/2026, depois de confirmado o endereço correto, ocasião em que se efetivou o Cadastro Único. Esse conjunto probatório não autoriza a conclusão sustentada na apelação de que teria havido simples erro de lançamento cadastral cometido pelo CRAS, mediante registro do nº 89 em lugar do nº 197, como causa exclusiva da cessação. Embora essa versão conste das alegações da parte, o relatório oficial do órgão assistencial não a confirma. Ao contrário, revela sucessivas tentativas de localização do beneficiário em endereços informados administrativamente, sem êxito, e posterior alteração da numeração residencial pelo próprio interessado. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente para imputar exclusivamente à Administração a impossibilidade de regularização cadastral. Também não se desconhece que o sistema administrativo registra que houve notificação, mas que o beneficiário “não tomou ciência da notificação”. Tal circunstância, contudo, não pode ser examinada de forma isolada. Os autos demonstram que o próprio impetrante compareceu ao CRAS em agosto de 2024 precisamente com a finalidade de atualizar o CadÚnico, tendo sido expressamente informado da necessidade de realização de visita domiciliar. Portanto, havia ciência material acerca da existência da pendência cadastral e da providência necessária para a continuidade do benefício. Ademais, em 22/11/2024, o procedimento de revisão foi alterado para situação de “exigência”, com indicação expressa da necessidade de atualização do Cadastro Único e advertência de que o descumprimento no prazo assinalado poderia ocasionar a suspensão do BPC. Não se verifica, assim, situação em que o benefício tenha sido cessado sem que o interessado tivesse qualquer conhecimento da necessidade de regularização cadastral. A própria Carta de Concessão do benefício já informava ao beneficiário que o BPC seria submetido a revisão periódica e que constituía obrigação do titular manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço e CadÚnico, sob pena de suspensão. O documento previdenciário atualizado confirma, ademais, que o benefício nº 214.047.980-1 permanece cessado, com DCB em 01/02/2025. A regularização do Cadastro Único somente ocorreu posteriormente. O comprovante oficial registra cadastro atualizado em 02/02/2026, no endereço Travessa S37, nº 233, Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR. Os dados cadastrais do CNIS igualmente indicam, atualmente, o nº 233 como endereço principal, com atualização realizada em 13/02/2026. Essa regularização superveniente não demonstra que o cadastro estivesse regular na época em que ocorreu a cessação do benefício, tampouco retroage para tornar ilegal o procedimento revisional anteriormente instaurado. Também não altera essa conclusão o indeferimento posterior do pedido administrativo de reativação, ocorrido após a sentença. Trata-se de ato administrativo superveniente, praticado após a efetiva atualização do CadÚnico, cuja legalidade não se confunde necessariamente com a regularidade da cessação originária examinada neste mandado de segurança. Eventual inconformismo quanto ao novo indeferimento poderá ser objeto de impugnação administrativa ou judicial própria, não servindo, por si só, para demonstrar ilegalidade pretérita do ato que cessou o benefício em razão da ausência de atualização cadastral então constatada. A propósito, o histórico atual de créditos também demonstra que houve pagamento das competências posteriores a novembro de 2024, inclusive dezembro de 2024 e janeiro de 2025, esta última paga em 07/02/2025, compatibilizando-se com a cessação registrada em 01/02/2025. Desse modo, não se verifica prova pré-constituída de que a suspensão ou cessação do BPC tenha resultado de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Ao contrário, os documentos evidenciam procedimento de revisão cadastral, ciência material do interessado acerca da necessidade de atualização do CadÚnico, sucessivas tentativas de visita domiciliar e efetiva regularização apenas em momento posterior. Em tais condições, eventual controvérsia quanto à responsabilidade pela inconsistência cadastral ou quanto à validade das sucessivas informações de endereço demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Por essas razões, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002889-41.2026.4.01.4200 APELANTE: CICERO ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LIDIANNE SOARES CAMELO - RR2207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BPC/LOAS. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. FAMÍLIA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE VISITA DOMICILIAR. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança destinada ao restabelecimento de benefício de prestação continuada cessado por ausência de atualização do Cadastro Único. 2. O relatório oficial do CRAS demonstra que o beneficiário compareceu ao órgão para atualização cadastral e foi informado da necessidade de visita domiciliar, tendo sido realizadas sucessivas diligências sem êxito em razão da impossibilidade de confirmação de sua residência no endereço informado. 3. Somente em janeiro de 2026, após alteração e confirmação da numeração residencial, foi possível localizar o interessado e concluir o Cadastro Único, evidenciando-se que a regularização ocorreu posteriormente à cessação do benefício. 4. O registro administrativo de ausência de ciência formal da notificação, isoladamente considerado, não caracteriza nulidade do procedimento, uma vez que o beneficiário tinha conhecimento material da necessidade de atualização cadastral, tendo comparecido reiteradamente ao CRAS para essa finalidade. 5. A Carta de Concessão já consignava expressamente o dever do titular de manter atualizados seus dados cadastrais e o CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. 6. A atualização superveniente do CadÚnico em fevereiro de 2026 não retroage para tornar ilegal a cessação ocorrida anteriormente, nem comprova, por si só, erro exclusivo da Administração. 7. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, mostra-se inviável a concessão da segurança, especialmente quando a controvérsia acerca da responsabilidade pela inconsistência cadastral demandaria maior dilação probatória. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma