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1002889-10.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002889-10.2026.8.11.0003 AUTOR: ALAN MENDONCA SANTANA REU: DIEGO CESAR DE OLIVEIRA, DIEGO CESAR DE OLIVEIRA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos. ALAN MENDONÇA SANTANA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DIEGO CESAR DE OLIVEIRA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Narra que, em 11 de abril de 2024, adquiriu um aparelho celular iPhone 13 Pro Max, mediante pagamento de entrada e contratação de operação parcelada. Afirma que o produto não foi entregue no prazo prometido e que, por essa razão, desistiu do negócio. Sustenta que a entrada foi posteriormente devolvida pelo vendedor, de forma parcelada. Alega, contudo, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito atribuído à Brasil Card, embora não reconheça a obrigação que teria originado a negativação. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além de reparação material. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Foi formulado pedido de tutela provisória para exclusão da negativação. Citado, DIEGO CESAR DE OLIVEIRA apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a operação de crédito foi viabilizada pela Brasil Card e que o crédito foi integralmente cedido à administradora. No mérito, sustentou que o autor recebeu a devolução integral da entrada, inexistindo pendência financeira entre ambos, e que não participou da cobrança ou da negativação. A BRASIL CARD apresentou contestação no Id. 237606250. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou a regularidade da contratação. Alegou que o autor aderiu ao cartão Brasil Card nº 6087.8300.2627.2610, mediante contratação eletrônica realizada no estabelecimento do primeiro réu, e que a operação foi formalizada com contrato, documento pessoal, selfie, termo de consentimento e mecanismos de autenticação digital. Sustentou que o autor deixou de pagar as faturas e que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de cobrança. Aduziu, ainda, que eventual cancelamento da compra deveria ter sido comunicado pelo lojista, não tendo recebido solicitação de cancelamento ou estorno. O contrato do Id. 231133138 identifica o autor como comprador, Diego como vendedor e a Brasil Card como participante da operação de crédito, registrando a aquisição do aparelho, o valor contratado, o parcelamento, a cessão do crédito e a assinatura eletrônica. Foram também apresentados documentos pessoais, selfie, termo de consentimento e relatório de autenticação digital, com registros de data, horário, endereço IP, dispositivo, localização e código de integridade. O autor impugnou a contratação, apontando divergências em dados cadastrais e questionando a autenticidade dos elementos eletrônicos. Em manifestações posteriores, requereu, em determinados momentos, produção de prova técnica relacionada à assinatura digital, metadados, logs, dispositivo e correspondência facial. Ao final, também postulou o julgamento antecipado, afirmando que a prova documental seria suficiente. As partes foram intimadas para especificação de provas. A Brasil Card requereu o julgamento antecipado. Consta, ainda, certidão de decurso do prazo para especificação de provas pelo corréu Diego. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, não se mostrando necessária a realização de outras provas para o deslinde dos pedidos. O julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de prova adicional. O juiz é o destinatário direto da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado. No caso, a discussão relevante não exige prova testemunhal. Também não há necessidade de perícia grafotécnica, pois a contratação discutida foi realizada por meio eletrônico e não se funda em assinatura manuscrita cuja autenticidade dependa de exame caligráfico. A impugnação apresentada pelo autor foi considerada, mas não apontou inconsistência técnica concreta capaz de retirar, por si só, a força probatória do conjunto formado pelo contrato individualizado, documento pessoal, selfie, termo de consentimento, registros de IP, dispositivo, geolocalização, data e horário da operação e código de integridade. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 2. Delimitação da controvérsia A correta delimitação da causa é essencial. O autor não nega, em sua narrativa inicial, a realização da compra do aparelho, o atraso na entrega, a desistência do negócio e a devolução da entrada pelo vendedor. Portanto, não se está diante de situação em que o consumidor afirma jamais ter mantido qualquer relação com os réus. O eixo da demanda é outro: verificar se existiu contrato de crédito/cartão vinculado à operação e se a dívida dele decorrente era exigível quando ocorreu a negativação. A devolução da entrada solucionou a relação econômica entre comprador e vendedor quanto ao valor inicialmente pago. Esse fato, entretanto, não conduz automaticamente à inexistência do contrato de crédito celebrado com a administradora do cartão, nem equivale, por si só, à quitação ou ao cancelamento da obrigação perante a Brasil Card. 3. Existência e validade da contratação eletrônica A prova documental demonstra a existência da contratação. O contrato do Id. 231133138 é individualizado, identifica as partes, descreve o produto, indica o valor da operação, o parcelamento e a cessão do crédito. A contestação da Brasil Card, por sua vez, não se limita à apresentação de telas internas: informa a utilização de documento pessoal, selfie, termo de consentimento e assinatura eletrônica, elementos complementados por relatório de autenticação digital. O conjunto documental também registra dados técnicos compatíveis com uma operação eletrônica individualizada, incluindo aparelho utilizado, endereço IP, localização aproximada, data, horário e código de integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece os documentos eletrônicos para fins legais e admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive sem certificação emitida pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto. A Lei nº 14.063/2020 igualmente contempla assinaturas eletrônicas simples e avançadas, admitindo mecanismos associados ao signatário e capazes de detectar alterações posteriores no documento. Não há, portanto, exigência de que a contratação eletrônica somente seja válida mediante certificado digital qualificado ou assinatura manuscrita. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a contratação eletrônica pode ser comprovada por instrumento contratual individualizado, código hash, biometria facial, trilha de auditoria digital e demais registros técnicos, dispensando perícia quando o conjunto documental for suficiente (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10103991120258110003, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 01/09/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2026). No mesmo sentido, o TJMT reconheceu a validade de contratação eletrônica com biometria facial, IP, geolocalização e outros dados de rastreabilidade, ainda que ausente certificação ICP-Brasil, quando os elementos probatórios convergirem para a autoria e a manifestação de vontade do contratante: “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REFINANCIAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência e nulidade de contratos de empréstimo consignado, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, sob alegação de ausência de contratação pelo consumidor e invalidade da contratação digital sem certificação ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida empréstimo consignado celebrado eletronicamente mediante biometria facial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autenticidade e a regularidade material das contratações impugnadas; e (iii) determinar se os descontos ensejam repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos da certificação ICP-Brasil, inexistindo exigência dessa modalidade específica para a validade do mútuo bancário. A biometria facial confrontada com base oficial do SERPRO, com correspondência de 96%, associada aos registros de IP, geolocalização e dados cadastrais, comprova a autenticidade e a rastreabilidade da manifestação de vontade. A indicação sistêmica de não validação do documento oficial não invalida a contratação quando a identificação do consumidor ocorre por biometria facial em banco de dados estatal e os demais elementos probatórios corroboram a operação. A instituição financeira cumpre seu ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica quando apresenta elementos suficientes para afastar indícios de fraude, conforme orientação do Tema 1061/STJ. A disponibilização de R$ 1.418,14 na conta do consumidor no contrato originário e o posterior refinanciamento, com quitação do saldo devedor de R$ 1.485,72 e crédito residual de R$ 159,31, corroboram a regularidade material das operações. A retenção dos valores recebidos, sem demonstração de estorno, devolução ou comunicação tempestiva de fraude, seguida da pretensão de invalidação dos contratos, contraria a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. O pedido expresso de julgamento antecipado do mérito, com dispensa de instrução pericial, acarreta preclusão quanto à posterior discussão da necessidade de produção de prova técnica. A regularidade das contratações e dos descontos afasta ato ilícito ou falha na prestação do serviço e, consequentemente, inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato bancário eletrônico quando outros meios idôneos comprovam a autoria, a integridade e o consentimento do contratante. 2. A biometria facial e os registros técnicos da operação, aliados à disponibilização dos valores na conta do consumidor, podem comprovar a regularidade da contratação eletrônica e afastar a alegação de fraude. 3. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a repetição de indébito e a indenização por dano moral.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10348041720258110002, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2026). (Meus destaques). Também se firmou, em julgado recente, que o Tema 1.061 do STJ não torna obrigatória a perícia técnica, sendo suficiente conjunto documental convergente quando a parte não demonstra inconsistência técnica específica que somente possa ser solucionada por perícia especializada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIGITAIS. OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, ao reconhecer a regularidade de três contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico. O embargante sustenta omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o acórdão afastou a necessidade de perícia grafotécnica, mas não examinou especificamente o pedido de realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação destinada à aferição da autenticidade, integridade e força probante dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar especificamente a necessidade de perícia técnica em Tecnologia da Informação; e (ii) saber se o suprimento do vício impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Há omissão quando o acórdão deixa de apreciar fundamento recursal específico relativo à necessidade de prova técnica em Tecnologia da Informação, ainda que tenha examinado a suficiência do conjunto documental e afastado a necessidade de perícia grafotécnica. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da prova requerida, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação bancária impugnada, mas não estabelece a obrigatoriedade de realização de perícia nem restringe os meios admissíveis para o cumprimento desse encargo probatório. A contratação eletrônica pode ser comprovada por conjunto convergente de elementos digitais, inclusive instrumentos contratuais, biometria, prova de vida, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, registros da jornada eletrônica e comprovantes de transferência dos valores. No caso, a instituição financeira apresentou as cédulas de crédito bancário, dossiês individualizados das contratações, registros de prova de vida, IP, data e horário das operações, geolocalização, dados dos dispositivos utilizados e comprovantes de transferência dos valores. A impugnação do consumidor não indica inconsistência técnica específica nos registros eletrônicos que somente pudesse ser esclarecida mediante perícia especializada, limitando-se a questionar genericamente sua autenticidade e força probante. A convergência dos elementos documentais torna dispensável a perícia técnica requerida e afasta o cerceamento de defesa. O reconhecimento da omissão, portanto, não modifica o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as regras do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem impor a realização obrigatória de prova pericial. 2. A perícia técnica em Tecnologia da Informação é dispensável quando o conjunto documental eletrônico, examinado de forma convergente, demonstra suficientemente a regularidade da contratação e a parte não aponta inconsistência técnica específica que exija conhecimento especializado. 3. O reconhecimento de omissão em embargos de declaração não implica efeitos infringentes quando o suprimento do vício não altera a conclusão do julgamento.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10009829320258110048, Relator: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2026). (Meus destaques). No caso concreto, as divergências apontadas pelo autor quanto a e-mail, telefone ou endereço não são suficientes para invalidar a contratação. Tais dados, isoladamente, não prevalecem sobre a convergência dos elementos de autenticação, sobretudo porque a própria narrativa inicial confirma a compra realizada no estabelecimento indicado no contrato. A existência de eventual divergência cadastral não demonstra fraude. Tampouco o fato de assinaturas internas da instituição terem sido lançadas a partir do mesmo endereço IP é, por si só, incompatível com contratação eletrônica, pois se trata de elemento relacionado ao ambiente operacional do fornecedor e não à assinatura do consumidor. A biometria não é analisada isoladamente. Ela integra um conjunto probatório que inclui documento pessoal, selfie, aceite eletrônico, dados do dispositivo, IP, localização, horário, contrato individualizado e correspondência com a operação econômica narrada pelo próprio autor. Concluo, assim, que a Brasil Card se desincumbiu do ônus de provar a existência e a autenticidade da contratação. 4. Exigibilidade da obrigação e legitimidade da negativação Reconhecida a existência do contrato, cabia ao autor demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, como quitação perante a administradora, estorno da operação de crédito, cancelamento formal do contrato Brasil Card ou inexistência de faturas vencidas. A distribuição ordinária do ônus da prova atribui ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O autor comprovou a desistência da compra e a devolução da entrada pelo vendedor. Não comprovou, contudo, que a Brasil Card tenha recebido comunicação formal de cancelamento ou estorno, nem que tenha quitado as obrigações decorrentes do cartão ou das faturas emitidas. O contrato prevê a comunicação do cancelamento pelo estabelecimento à administradora. A Brasil Card afirma que não recebeu essa comunicação e que o autor deixou de pagar as faturas. Não há prova suficiente, nos autos, de que a administradora tenha sido informada do desfazimento da compra em momento anterior à constituição do débito ou de que tenha praticado cobrança sem suporte contratual. A devolução da entrada pelo vendedor não equivale ao pagamento das parcelas devidas à administradora. São relações jurídicas relacionadas, mas não idênticas: uma diz respeito à compra e venda e outra à operação de crédito e ao cartão utilizado para viabilizá-la. A inscrição em cadastro restritivo, quando fundada em obrigação contratual existente e não comprovadamente quitada ou cancelada perante o credor, constitui exercício regular do direito de cobrança. O Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de direito reconhecido. O TJMT já reconheceu a legitimidade de débito de cartão quando a instituição apresenta documentação que correlaciona a relação contratual, a utilização do serviço e as faturas, afastando a alegação de desconhecimento da dívida (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10202573820268110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 01/09/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2026). Embora o caso dos autos não seja idêntico, a razão aplicável é a mesma: a existência de contrato demonstrado por documentos individualizados, somada à ausência de prova de quitação ou cancelamento da operação de crédito perante a administradora, impede a declaração de inexistência do débito. As divergências entre os valores narrados na inicial e aqueles constantes de documentos de negativação não conduzem automaticamente à inexistência integral da dívida. Eventuais diferenças podem decorrer de encargos, vencimentos, parcelamentos ou evolução do saldo. Para afastar toda a obrigação, seria necessária prova de que o débito não possuía origem contratual ou de que havia sido integralmente extinto, o que não se verificou. A pretensão declaratória é integralmente improcedente porque o autor pediu a declaração de inexistência do débito, e não apenas a revisão de eventual saldo ou o expurgo de encargos específicos. A prova produzida não autoriza concluir que a obrigação inteira fosse inexistente. 5. Danos morais Não demonstrada a ilicitude da negativação, inexiste ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração de defeito do serviço e de dano relacionado à conduta do fornecedor. No caso, a cobrança decorreu de contrato cuja existência foi comprovada. A Brasil Card apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação, e o autor não comprovou quitação, estorno ou cancelamento da operação perante a administradora. Consequentemente, a negativação não pode ser considerada indevida. Ausente ato ilícito, o pedido de indenização moral deve ser rejeitado. 6. Ilegitimidade passiva de Diego Cesar de Oliveira A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento com fundamento na inexistência de relação jurídica, pois Diego participou da compra e figurou como vendedor no contrato. Todavia, no mérito, os pedidos contra ele são improcedentes. O próprio autor reconhece que o vendedor devolveu integralmente a entrada após a desistência da compra. Não há prova de que Diego tenha sido responsável pela contratação, manutenção do cartão, emissão das faturas ou inscrição do nome do autor pela Brasil Card. A improcedência em relação a Diego decorre, portanto, da ausência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal atribuíveis ao réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN MENDONÇA SANTANA em face de DIEGO CESAR DE OLIVEIRA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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