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1002888-62.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002888-62.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Flavia Marino de Souza Lorusso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, em relação às parcelas vencidas, apostilando-se. Condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido caso a Bonificação por Resultados houvesse integrado corretamente a base de cálculo das parcelas acima reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal. No caso da licença-prêmio indenizada, a apuração deverá observar proporcionalmente o número de dias efetivamente convertidos em pecúnia no período correspondente. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária desde os respectivos meses de pagamento a menor. Em relação aos juros e à correção monetária, até 08/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E e a SELIC. A partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC nº 136/25, serão aplicáveis as normas gerais estabelecidas no Código Civil (arts. 389 e 406, § 1º), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela SELIC. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em caso de interposição de recurso. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA JULIA ZANUTIM BERNARDO (OAB 529870/SP), PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP)

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