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1002888-47.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002888-47.2022.8.11.0041. AUTOR(A): ARAUCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: LANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado por KORP INFORMÁTICA LTDA., em face de ROVEDA E FERRAZ LTDA. – ME (NUTRIVITA VETERINÁRIA), objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Após a prática de atos executivos e frustradas as medidas constritivas realizadas, as partes compareceram conjuntamente aos autos (ID 247473513), noticiando a celebração de acordo para pagamento do débito exequendo. Pactuaram o pagamento da quantia total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) destinados ao crédito principal e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimentos entre 10/09/2026 e 10/02/2027. Requereram a homologação da avença e a suspensão do feito durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes envolve direitos patrimoniais disponíveis e foi firmada por partes devidamente representadas por seus procuradores, inexistindo, nos autos, óbice à sua homologação. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso, a manifestação conjunta das partes demonstra a inequívoca intenção de composição da controvérsia. Considerando, contudo, que o pagamento foi convencionado de forma parcelada, a satisfação da obrigação somente ocorrerá com o adimplemento integral das parcelas ajustadas. Assim, a hipótese é de homologação do acordo, com suspensão do cumprimento de sentença durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 247473513), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), cujo descumprimento autoriza a parte credora a requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. A suspensão do processo, nesta hipótese, revela-se medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo mais adequado o arquivamento definitivo dos autos, com a possibilidade de reativação a qualquer tempo, mediante simples comunicação de inadimplemento. Quanto às custas processuais e honorários de sucumbência, observe-se o quanto convencionado pelas partes e, se cabível, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações. Fica facultado à parte credora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito para a execução do saldo devedor, mediante simples petição. P. I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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