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TJSP · Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Processo 1002888-13.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.B. - Vistos. Para concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ainda, conforme artigo 99, §2º do CPC, é dever da parte trazer elementos que comprovem tal hipossuficiência. No caso, por decisão de fls. 16/17, foi expressamente determinada à parte autora a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência, tais como comprovante de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito e última declaração de imposto de renda, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado às fls. 22. Assim, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência com a inicial, deixou de atender à determinação judicial destinada à comprovação da insuficiência de recursos, não trazendo aos autos elementos suficientes para corroborar a alegação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO - elementos dos autos que destoam da afirmação de hipossuficiência - necessidade de produção de provas a respeito da afirmada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus do qual a agravante se descurou - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação.(E. TJSP; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Agravo de Instrumento 2253307-45.2023.8.26.0000; Relator (a):CASTRO FIGLIOLIA; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifei) Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a)(s) autor(a)(s) providencie(m) o recolhimento das Custas Iniciais devidas nos presente feito, nos termos da Lei 11608/03, bem como das diligências necessárias ou a taxa postal para a regular citação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
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