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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1002887-86.2026.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.N.R. - Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de: A) considerando a incompatibilidade de ritos para a cobrança dos alimentos em atraso, que deve ser feito por meio autônomo, adequar a inicial, excluindo referido pedido. Nos Comunicado CG nº 1631/2015, nos termos do artigo 1.210, inciso IV das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), e no disposto no artigo 531, § 2º do NCPC, o o cumprimento de sentença deve ser feito através petição intermediaria de 1º grau, que tramitará de forma eletrônica, por meio de incidente, nos próprios autos que fixaram a obrigação; B) juntar cópia de um comprovante de residência; C) juntar cópia do título judicial que fixou os alimentos, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; D) corrigir o valor da causa, que no presente caso, corresponde à diferença entre o valor atual e o pretendido, multiplicada por 12 meses. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JUAN JOSÉ DE GÓIS (OAB 539705/SP)
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