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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002887-16.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 e NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507 POLO PASSIVO: MONICA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28138 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de relação contratual bancária, já reconhecido judicialmente. No curso do feito executivo, a parte exequente informou em id. 2276333703 a regularização integral da dívida pela via administrativa, em razão de pagamento efetuado pela parte executada, postulando, por conseguinte, a extinção do processo. No que se refere ao enquadramento jurídico da matéria, cumpre observar que o Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ainda, a atuação jurisdicional deve observar os princípios da utilidade e da economia processual, de modo a evitar a prática de atos inúteis quando já alcançada a finalidade do processo. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi regularmente instaurado, com a apresentação do demonstrativo do débito e requerimento de adoção das medidas executivas cabíveis. Contudo, sobreveio fato superveniente consistente na quitação integral da dívida por meio de transação administrativa realizada entre as partes, circunstância que esvazia o interesse processual no prosseguimento da execução, por perda de seu objeto. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual remanescente. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da quitação integral da obrigação pela via administrativa. Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais efetivadas no âmbito deste feito, bem como a adoção das providências necessárias à liberação de bens ou valores eventualmente alcançados. Deve a Exequente arcar com as custas finais. Sem recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal