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1002887-10.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002887-10.2026.8.13.0480/MG AUTOR: ELISIANE BERVANGER ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e pedido de tutela de urgência movida por Elisiane Bervanger em desfavor de Prestige Incorporação e Administração de Bens S.A. e RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda, ambas qualificadas. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos legais e considerando os elementos constantes dos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No caso em exame, a controvérsia instaurada envolve a resilição e revisão de cláusulas de contrato de concessão real de direito de uso de unidade em regime de multipropriedade e serviços de intercâmbio, com discussão aprofundada sobre a validade e extensão de encargos rescisórios, taxa de fruição, taxa administrativa e corretagem , matéria que demanda a regular instauração do contraditório e dilação probatória própria. Ademais, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e irreparável que impeça a aguarda da manifestação da parte contrária e a regular instrução do feito, circunstâncias que desautorizam o deferimento do provimento de urgência em juízo de cognição sumária. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 4. Não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2026 às 14:30 horas, nos termos do art. 334 do CPC. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO CEJUSC, NO 3º ANDAR DO FÓRUM. Caso a parte ou procurador resida em outra Comarca, comprovadamente, fica autorizada sua participação de forma virtual, devendo informar e-mail ou telefone para envio do link da audiência. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareça à audiência designada. Em observância ao § 3º do art. 334 do Código de Processo Civil, "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Cientifiquem-se as partes que, por força do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Cientifiquem-se, ainda, que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). 5. Cientifique-se a parte ré, acaso não obtida conciliação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, que "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Ainda, cientifique-se o réu que, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, se "não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Todavia, a revelia não produz o efeito mencionado se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345 do CPC). 6. Conforme arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do mencionado diploma, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida a produção de prova. 7. Igualmente, caso haja juntada de documentos pelo réu com a contestação, dê-se vista ao autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do art. 437 do Código de Processo Civil. 8. Não havendo intercorrências que demandem decisão judicial, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. 9. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Em observância à previsão do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, acaso demonstrado pela parte que esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, desde logo autorizo a consulta do endereço da parte ré pelos sistemas conveniados disponíveis. 11. Com fundamento no art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes cientes que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria da Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias. Ao final do referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste interesse em manter a guarda dos aludidos documentos físicos, estes serão descartados/incinerados. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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