2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1002886-53.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1004783-53.2024.8.26.0462) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Amanda Morais Medeiros - - Aline Morais Medeiros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028865320258260462. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB 514246/SP), TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB 514246/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1002886-53.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1004783-53.2024.8.26.0462) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Amanda Morais Medeiros - - Aline Morais Medeiros - Benedito de Almeida Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - A sentença de págs. 341/345, que foi mantida pelo E. TJSP, foi proferida nos seguintes termos: (v) determinar que o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, apresente nova planilha de débito na execução em andamento, nos termos acima fixados. Caso seja constatada a ausência de débito a ser adimplido, deverá o embargado noticiar o fato nos autos para extinção da execução. (vi) Constatada a existência de débito, o valor aqui depositado para garantia do Juízo poderá ser levantado pelo embargado, após o trânsito em julgado desta sentença. Caso contrário, a quantia deverá ser reembolsada aos embargantes, após o trânsito em julgado. Nesse quadro, o levantamento do valor depositado nestes autos (págs. 23/26) deverá ocorrer tão somente após a análise acerca da existência de débito, que, no caso, deverá ser objeto de discussão nos autos da execução em andamento. Deste modo, providencie a serventia a transferência dos valores depositados nestes autos para a execução descrita, certificando-se, de modo que o levantamento da quantia será objeto de apreciação naquele feito. Após, intime-se o embargado/exequente, na execução, a providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, nos exatos limites da sentença aqui proferida e, com isso, intime-se o embargante/executado para manifestação. Oportunamente, inexistindo pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme págs. 410/411. Intime-se. Poá, 11 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB 514246/SP), TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB 514246/SP)