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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002886-42.2025.8.13.0518/MG EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822) ADVOGADO(A): CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO (OAB PA019544) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EXECUTADO: PROJETO SOMA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO BARTNIK DE CASTILHO PEREIRA (OAB MG108834) DESPACHO Caso a parte vencedora esteja desassistida por Advogado ou Defensor, por primeiro, remeter os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito – providência tal que está dispensada nas demais hipóteses em que há capacidade postulatória – e, em seguida, intimar a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (§2.º do art. 513, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria do juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil.
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