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1002886-08.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1002886-08.2025.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos Jeronimo - Vistos. Fls. 133/136: recebe-se a emenda à inicial. Anote-se. Com a finalidade de ordenar o processo, ante as informações prestadas pelo CRI local (fls. 121/128), atualize-se a certidão de fls. 45/46, nos termos do modelo 722947. Observe-se que deverão figurar no pólo passivo somente os proprietários tabulares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pedido de manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, com inversão do ônus de sucumbência. Pretensão dissociada da realidade dos autos, julgado no mérito. Malferição ao princípio da dialeticidade. Razão recursal não conhecida. Litisconsorte passivo. Pretensão dos réus de citação da compromissária compradora do imóvel. Inviabilidade. Instrumento particular não registrado na matrícula do imóvel, possuindo somente efeito inter partes, não erga omnes. Caso em que a defesa deve se dar pelos titulares dominiais. Eventual perda da propriedade do imóvel para a parte autora que acarretará o inadimplemento do compromisso de venda e compra pelos alienantes e conversão em perdas e danos.Cerceamento de defesa. Configuração. Natureza aparentemente precária da posse, em decorrência de a posse ter se iniciado por ato de mera tolerância, que pode ter sofrido interversão, a partir de quando se iniciaria o decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Situação fática que deve ser apurada, mediante dilação probatória. Ônus do autor de comprovar eventual interversão da posse (Art. 373, I, CPC). Existência de pedido expresso de produção de prova tetesmunhal pelo requerente. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Falta de subsunção do caso ao inciso I, do Art. 355, do CPC. Tempo de posse e natureza qualificada, aliás, que é questão fática recorrentemente comprovada mediante prova testemunhal. Desnecessidade de indício de prova escrita. Malferição aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva, inafastabilidade de jurisdição e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos art. 3º, 4º e 6º do CPC. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem que se impõe. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP - 1003007-58.2023.8.26.0266, Relator(a): Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/02/2024, Data de Publicação: 14/02/2024). Atualizada a certidão, voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES (OAB 376956/SP)

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