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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1002885-90.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.J.S.P. - - D.A.C.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 734, ambos do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR e HOMOLOGAR a alteração do regime de bens do casamento de CARLOS JOSÉ SOUZA PORTO e DANIELA APARECIDA LEITE CAVALCANTI PORTO, convolando-o do regime da comunhão parcial para o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. A presente alteração de regime produzirá efeitos exclusivamente para o futuro (ex nunc), a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvados expressamente os direitos de terceiros em relação aos atos e obrigações constituídos sob a vigência do regime anterior. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas, com fundamento no artigo 734, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Cajamar/SP, para que proceda à devida averbação à margem do assento de casamento dos requerentes. Expeça-se também, se o caso, mandados de averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes onde o casal possua bens imóveis e, caso qualquer dos cônjuges figure como empresário individual ou titular de sociedade empresária, à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sem condenação em verbas sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
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