Publicações do processo

1002885-80.2025.8.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002885-80.2025.8.11.0011. AUTOR: JAIR DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta porJAIR DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO CETELEM S.A. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário, referente a suposto empréstimo bancário contratado com o requerido. Afirma que não reconhece a assinatura no contrato e que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira ré para apresentar cópia contratual, bem como o extrato analítico de pagamento, compensação e comprovante de depósito dos valores emprestados na conta dobeneficiário, não obteve resposta. Recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré para apresentar os documentos ou contestar a ação(ID. 218482423). A instituição financeira apresentou manifestação (ID. 237747310), acompanhada dos documentos, a qual foi impugnada em ID. 240647308. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide, prescindindo de dilação probatória. 2.1- DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo da ação Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, DEFIRO-O. DETERMINO a retificação do polo passivo, para que, em substituição ao Banco Cetelem S.A., passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., devendo a Secretaria promover as anotações e alterações necessárias no sistema. Da ausência de interesse de agir Não há falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora demonstrou a tentativa prévia de solução administrativa, conforme notificação extrajudicial e aviso de recebimento ao ID 217494058 e 217494057, respectivamente, em que consta como destinatário a parte ré, com diligência positivaedata de entrega outubro de 2025. Da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora e audiência de instrução INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ou de intimação pessoal da parte autora para confirmar o ajuizamento da demanda, uma vez que há procuração válida nos autos, inexistindo elemento concreto que coloque em dúvida a regularidade da representação processual ou justifique a adoção das diligências requeridas. Do valor da causa. Quanto ao valor da causa,entendo abusiva a fixação em R$ 20.000,00, considerando que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediato e não há previsão legal específica para sua fixação. Assim,REDUZO, de ofício, o valor da causa para R$ 1.621,00 correspondente a 1 (um) salário-mínimo, por se mostrar adequado e proporcional. DETERMINO a retificação no sistemaPJe, ante a repercussão no recolhimento das custas e taxas judiciais. Passo ao mérito. 2.2- DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: o cumprimento da obrigação de exibir os documentos e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Do dever de exibir e do reconhecimento da procedência do pedido. A instituição financeira ré juntou aos autos os documentos solicitados. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a documentação apresentada, restando, assim, satisfeita a pretensão inicial. Portanto, a obrigação de exibir os documentos foi devidamente cumprida no curso do processo. Do ônus da sucumbência e do princípio da causalidade. A despeito de a parte autora ter ingressado com a presente ação, o que daria razão ao princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que a mera ausência de resposta ao requerimento administrativo do autor não é suficiente para configurar pretensão resistida e justificar a condenação aos honorários sucumbenciais. A respeito da afirmação, segue o julgado: “(...) 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020. RPL)” Ademais, impossível passar despercebido que a parte requerida juntou os documentos em sua integralidade. Por conseguinte, a parte Requerida prontamente atendeu ao pedido da autora na fase judicial e anexou os documentos requeridos, ocasionando a perda do objeto e demonstrando a ausência de resistência, o que justifica a isenção dos honorários. Em relação as custas judiciais determino o rateio entre as partes, ressaltando a gratuidade da justiça concedida a autora, com espeque no art. 98, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a exibir o documento pretendido pela autora na inicial. RETIFIQUE-SE o sistema PJe quanto ao valor da causa, para que se faça constar o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos da fundamentação supra. RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DETERMINO o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, observando a gratuidade da justiça concedida à autora. ISENTO a parte requerida dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da pronta apresentação integral dos documentos almejados pela autora. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mirassol D’Oeste/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.