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1002884-96.2025.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1002884-96.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.R. - Vistos. O pedido de nomeação de curador especial aos requeridos, neste momento processual, não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é cabível ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado. A previsão legal pressupõe, portanto, a ocorrência de dois marcos processuais: a efetivação da citação ficta por edital ou com hora certa e a posterior revelia do citado, sem constituição de advogado. Não se mostra juridicamente possível, assim, a nomeação de curador especial como forma de suprir, antecipadamente, a própria ausência de citação dos requeridos. A citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual e à concretização do contraditório, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Enquanto estiverem em curso as diligências destinadas à localização e citação dos requeridos, não há, propriamente, situação de revelia a ser suprida pela atuação de curador especial. De igual modo, a curadoria especial não se presta a substituir as diligências necessárias à localização dos réus. O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que é admissível a citação por edital, inclusive quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, considerando-o em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações aos cadastros disponíveis. O art. 257, por sua vez, prevê expressamente, entre os requisitos da citação por edital, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. A própria sistemática do Código, portanto, evidencia que a nomeação do curador especial constitui consequência da citação ficta seguida de revelia, e não instrumento para viabilizar ou substituir a citação ainda não realizada. Assim, enquanto ainda estiverem sendo realizadas diligências para localização e citação dos requeridos, mostra-se prematura a nomeação de curador especial, devendo ser primeiramente esgotados os meios processualmente adequados para a efetivação da citação. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de curador especial, sem prejuízo de nova apreciação caso configurada, no momento processual adequado, alguma das hipóteses legais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOAO RODRIGOS DOS SANTOS (OAB 374127/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1002884-96.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.R. - Aguardando manifestação da parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Ressaltando ainda que quaisquer pedidos de novas diligências ou pesquisas devem ser acompanhados da(s) taxa(s) ou diligência de oficial de justiça, observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (salvo os beneficiários da gratuidade processual). - ADV: JOAO RODRIGOS DOS SANTOS (OAB 374127/SP)

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