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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1002884-34.2026.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduarda Bastos de Matos - Emily de Souza Matos - - Maisha Ellen Bastos de Matos - - João Victor Bastos de Matos - Lucas Cavalcante Matos - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível como texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação preceituada pelo artigo 4 167 da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento , a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciaria gratuita, na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 371 do Código de Processo Civil. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, providencie a parte autora, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou comprovação de sua hipossuficiência econômica, através da juntada de seus comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites ou cópia da duas ultimas declarações de imposto de renda). Int. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)