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Processo 1002883-94.2026.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1002883-94.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER RODRIGUES ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3°, do CPC). Anote-se. 3. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC) diante do desinteresse manifestado pela Procuradoria Federal em Goiás (Ofício n° 270/PGF/PF/GO/2016). 4. Designo a perícia médica para o dia 19/10/2026, a partir das 14h16min e nomeio como perito oficial o Dr. Vinícius Bregion de Godoy, que realizará a perícia no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr. João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, nº 596, Centro, Luziânia/GO, CEP 72800-440, Fone: (61) 2104-3503, e cumprirá o encargo independentemente de compromisso, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame. Para fins de elaboração do laudo, o perito deverá observar: a) os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015; b) os quesitos formulados pelas partes, se houver; e c) o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015. 5. Intimem-se as partes da designação da perícia, bem como para os fins do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 7. Cumpridas essas diligências, cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, devendo manifestar acerca do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC), bem como sobre eventual proposta de acordo ofertada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumpridas as diligências, concluam-se os autos. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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