Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002883-94.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PAULINE DE ANDRADE - BA85796 e EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). De início, cumpre destacar que a perícia médica (id. 2246865938) concluiu que do exame físico pericial e dos apresentados pela parte autora, não foram evidenciadas alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade laboral. O perito consignou, contudo, que a demandante permaneceu temporariamente inapta para o exercício de suas atividades laborais pelo período 60 (sessenta) dias, a contar de 08/04/2025, devido a procedimento cirúrgico de histerectomia total. Quanto à qualidade de segurada e à carência, a parte autora alegou ser segurada especial. Como início de prova material, a Autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Folha do CadÚnico (Id. 2238412604); CAF com emissão em abril de 2025 (id. 2238412513); Certidão de INCRA (id. 2238412568); Documentação médica (id. 2238412635, 2238412653, 2238412671); Autodeclaração de segurado especial (id. 2238412733, página 14); Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte Autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios, e ainda, em nome de terceiros/familiares. Mesmo o CAF, embora constitua início de prova material, possui reduzida força probatória, diante de sua emissão próxima a data da incapacidade, o que denota a intenção previdenciária na confecção da referida documentação. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. Por fim, a prova oral produzida na audiência realizada em 12 de agosto de 2026, sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Ex positis, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)