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1002883-59.2023.4.06.3825

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1002883-59.2023.4.06.3825/MG RECORRENTE: DEBORAH CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por DEBORAH CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES (evento 60, PUIL_TNU5) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Em sede recursal, a Turma assim decidiu (evento 54, VOTO1): "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. SEGURADA JOVEM. RECUSA PASSIVA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) No caso sub examine, a análise do dossiê administrativo (evento 25, PET_INTERCORRENTE2) revela um histórico de resistência da segurada ao processo de reabilitação. Consta do Formulário de Conclusão da Reabilitação Profissional que a autora apresentou comportamento evasivo, não forneceu cartões de frequência escolar e faltou a convocações e perícias sem justificativa de força maior, o que culminou no encerramento do programa por "recusa" em 18/04/2023. A tese recursal de que as condições biopsicossociais impõem a invalidez não subsiste a um exame técnico rigoroso. Embora a recorrente possua baixa escolaridade (7ª série do ensino fundamental), conta com apenas 31 anos de idade, sendo considerada uma segurada extremamente jovem para os padrões previdenciários. A juventude é, por natureza, um fator facilitador da reabilitação, permitindo o aprendizado de novas competências e a adaptação a funções que não exijam esforço físico incompatível com sua patologia ortopédica. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reservada a casos de impossibilidade real e total de reinserção, o que não se coaduna com o quadro de uma pessoa jovem que apresenta capacidade residual para funções administrativas ou leves, conforme atestado no laudo pericial. Ademais, a sentença objurgada reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período em que a segurada ficou desassistida (entre a cessação por recusa e a nova concessão), protegendo o núcleo essencial da subsistência. Contudo, a conversão em aposentadoria por invalidez exige prova robusta da inviabilidade de reabilitação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, especialmente diante da conclusão pericial judicial e do histórico de abandono do programa ofertado pela autarquia. A manutenção da incapacidade como parcial e a possibilidade de reabilitação profissional afastam, por conseguinte, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25%, uma vez que este último é acessório exclusivo da aposentadoria por invalidez nos casos de necessidade de assistência permanente de terceiros, o que sequer foi categoricamente atestado no laudo judicial. Dessa forma, entendo que a sentença de primeiro grau analisou com precisão o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie ao fixar a condenação apenas quanto às parcelas retroativas do auxílio-doença, respeitando a superveniente concessão administrativa (NB 643.843.252-4). (...)." 3. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização e alegou o seguinte: "(...) Ocorre que, o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais (TRF-1) resta dissonante do entendimento firmado pela TNU (Súmula 47), pela 4ª e 15ª Turma Recursal Juizados Especiais Federais de São Paulo (TRF3) e pela 2ª Turma Recursal Juizados Especiais Federais de Minas Gerais (TRF6), as quais possuem entendimento consolidado no sentido de que, a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários não deve se restringir às conclusões médico-periciais, exigindo-se a apreciação conjunta das condições biopsicossociais do segurado. (...)." 4. De início, cabe ressaltar que o julgado da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais não serve como paradigma em sede de uniformização nacional, por se tratar de julgado da mesma região da Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido (art. 14, V, "a", do RITNU). 5. Com relação aos demais paradigmas alegados, entendo que não se aplicam ao presente caso, por ausência de similitude fático-jurídica (art. 14, V, "c", do RITNU). Com efeito, o acórdão recorrido não desconsiderou as condições pessoais da segurada; ao contrário, procedeu ao exame expresso de seu perfil biopsicossocial, considerando a idade (31 anos de idade), a capacidade laborativa residual para atividades leves e o histórico de recusa injustificada ao processo de reabilitação profissional. 6. Ademais, divergir da Turma Recursal para concluir pela incapacidade total e pela inviabilidade de reabilitação demandaria reexame da matéria de fato e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU (art. 14, V, "d", do RITNU e Súmula n. 42 da TNU). 7. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, inciso V, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.

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