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1002883-11.2026.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002883-11.2026.8.13.0241/MG AUTOR: EVA CARLA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária para estabelecimento de auxílio-acidente com pedido de antecipação de tutela, aforada por Eva Carla dos Santos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a autora, em síntese, que: a) exerce a profissão de massoterapeuta e que, durante um atendimento, realizou um movimento próprio da massagem e sentiu forte agravamento da dor no ombro esquerdo; b) foi submetida a avaliação ortopédica e exames que constataram tendinopatia do supraespinhal/síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo; c) as limitações permanecem intensas; d) recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 727.700.486-9), o qual foi concedido pelo período de 01.01.2026 até 01.03.2026; e) após ter o benefício cessado, apresentou novo requerimento, sendo este concedido em 06.03.2026 e cessado em 24.06.2026; f) em 26.06.2026, foi indeferida a prorrogação do benefício, por não constatação da incapacidade laborativa. Mediante tais fundamentos requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício enquanto perdurar a tramitação do feito. Juntou documentos e procuração. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, no que se refere a tutela de urgência antecipada. Analisando os autos, verifico que os documentos anexados à exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade das alegações da parte autora, quanto a permanência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. Além disso, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estaria se adentrando no mérito da causa, ou seja, considerando a permanência da incapacidade laborativa, sendo que a matéria exige instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais: Processe-se com isenção de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991. Conforme Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU, firmado pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, arquivado na Secretaria deste Juízo, o INSS já antecipou o desinteresse em participar de audiência prévia de conciliação, dada a impossibilidade de composição amistosa da lide nessa fase processual. Assim sendo, deixo de designar a audiência, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade. Desde já determino a realização de prova pericial médica, considerando o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com alterações da lei 14.331/2022. Em se tratando de benefício previdenciário requerido em decorrência de acidente de trabalho, impõe-se ao INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, a luz do §7º, art. 1º, da Lei nº 13.876/2019 e da súmula 232, do STJ. Importante registrar, que o art. 95, §3º, inciso II, do CPC, determina que o valor da perícia deve ser fixado, conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Deste modo, fixo os honorários periciais no valor de fixo os honorários periciais no valor de R$639,57, valor previsto no Anexo Único da Nº 7611/PR/2026. Assim, determino: 1) Proceda-se à nomeação de perito junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com certificação nos autos, intimando-se para dizer se aceita o encargo, esclarecendo que os honorários NÃO serão pagos pelo sistema AJ. 2) Intimar as partes para indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos, prazo de 15 dias. Na hipótese de as partes não apresentarem quesitos, o perito deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015. 3) Intimar as partes para juntar o telefone de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, do advogado constituído – vide artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil – requisito da petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova. 4) Aceita a nomeação, intimar o INSS para depósito do valor. Em caso de não aceitação do encargo, intimar os demais peritos cadastrados no sistema AJ, até aceitação do encargo. 5) Com o depósito, a Secretaria deverá intimar o perito para designar dia, local e hora para realização da perícia, intimando-se em seguida, autor e INSS. 6) Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC/15). O Sr. perito deverá comunicar às partes (por meio de seus advogados, fax, correio ou e-mail) o local, a data e o horário designado para realização dos trabalhos; observado o artigo 474, do Código de Processo Civil, tudo documentado nos autos. Para tanto As partes deverão comparecer à perícia, acompanhadas de assistentes técnicos; destacando que, na ocasião, o autor deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 7) Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC/15), citar o INSS, nos moldes dos artigos 183, parágrafo 1º; e, 242, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. 8) Em seguida, abra-se vista ao autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação. 9) Se não houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Intimações e providências necessárias.

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