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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002882-06.2020.8.26.0037/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: FLAVIO GIRO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO (OAB SP195383) INTERESSADO: JOAO RUFINO FILHO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR INTERESSADO: JULIA ANGELINA SANCHES GIRO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO INTERESSADO: ANDRE GIRO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO INTERESSADO: FELIPE GIRO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO INTERESSADO: TALITA CARRIERE OLIVI GIRO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Razão assiste aos interessados quando aduzem que sua manifestação nos autos é tempestiva, vez que disponibilizada a decisão do evento 612, DOC631 no dia 29 de julho, eles tinham até o dia 20 de agosto para apresentarem impugnação. No mais, a impugnação não comporta acolhimento, pois, se de um lado, a penhora recaiu somente sobre a fração pertencente ao executado Flavio e não atinge a cota parte dos demais, de outro, caso seja determinada a venda judicial do bem, os coproprietários serão intimados do ato, podendo exercer livremente o seu direito de preferência. Ademais, ainda que o imóvel possua valor maior que o do débito, o bem foi dado em garantia pelos proprietários e a medida constritiva só foi efetivada porque o devedor não pagou a dívida. Destarte, reconheço a tempestividade da manifestação dos coproprietários (evento 623, DOC638), mas mantenho a penhora tal como lançada nos autos. Antes de autorizar a venda judicial, concedo o prazo de 15 dias para que o devedor e os coproprietários do imóvel apresentem proposta para o pagamento do débito, ou bem apto a garantir a dívida em substituição ao bem penhorado. Com a resposta, dê-se vista ao credor para manifestar-se, em igual prazo. Intime-se.
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