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TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1002881-72.2025.8.13.0145/MG AUTOR: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO VALENTE MOTA (OAB MG092234) ADVOGADO(A): DÍLIO PROCÓPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA (OAB MG076125) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA INTROVIGNI (OAB MG130189) AUTOR: PYRALIS ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO VALENTE MOTA (OAB MG092234) ADVOGADO(A): DÍLIO PROCÓPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA (OAB MG076125) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA INTROVIGNI (OAB MG130189) INTERESSADO: ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO PIEDADE INTERESSADO: HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): KAREN LÚCIA BRAGA CAMPOS RODRIGUES INTERESSADO: LAGOTELA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO PIEDADE INTERESSADO: LAGOTELA CAMPINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO PIEDADE INTERESSADO: CAIO CEZAR FREITAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): HUMBERTO SOUZA SENA INTERESSADO: ARCANJO GESTAO EM SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA DORNELES RODRIGUES RESENDE ADVOGADO(A): LEANDRA DE FATIMA BARBOSA INTERESSADO: MARIO APARECIDO XAVIER ADVOGADO(A): PAMELA AMANDA MASSON DE SOUZA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: DANIEL MOTA MACIEL ADVOGADO(A): WILLIAM MAGALHÃES ZANELLA LAGE INTERESSADO: PAULO JOSE BANDEIRA FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE ALVES RAMIRES INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO INTERESSADO: CADSON GLEDSON DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES INTERESSADO: CEZARIO MATERIAIS E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS INTERESSADO: RS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): GISELY SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARLLON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA INTERESSADO: LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA INTERESSADO: EDIXON JOSE LEZAMA GUAIQUIRIAN ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS VERGÍLIO INTERESSADO: ARTHUR CARVALHO RANGEL ADVOGADO(A): MANOEL JOSE DO REGO BARROS INTERESSADO: TELAS ESGALHA INDUSTRIA E COMERCIO ARACATUBA LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI INTERESSADO: UNIRENT SERVICE LTDA ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS INTERESSADO: EMPRESAS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS INTERESSADO: LOJA ELETRICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES INTERESSADO: DECONTO SOLUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): PAULA LIMA TAVARES MARINS ADVOGADO(A): LIANA VARIANI INTERESSADO: 51.191.952 AMANDA PEREIRA LEMES ADVOGADO(A): ALEX DA SILVA MUNIZ INTERESSADO: JAIRO AUGUSTO DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO(A): EMILLY AUGUSTO RODRIGUES CALDAS INTERESSADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. ADVOGADO(A): VANESSA CASTILHA MANEZ INTERESSADO: SIGNIFY HOLDING B.V. ADVOGADO(A): WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO INTERESSADO: 55.290.752 MATHEUS DE HOLANDA VENTURA ADVOGADO(A): ANDREA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JHEAN FLEICKER EGG GOMES INTERESSADO: J A EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): DELVI CAMARGOS DA SILVA INTERESSADO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO: DNA ELETRICA ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FEROLA ADVOGADO(A): MOZART TAVARES NOGUEIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA MORAIS E LAGE LTDA ADVOGADO(A): MARILYAN FREITAS INTERESSADO: JOSE LUIS GUEDES DA FREIRIA COELHO MATERIAIS ADVOGADO(A): RODRIGO DONIZETE LUCIO INTERESSADO: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO INTERESSADO: MONTANTTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): NARA FERNANDES SOTELO INTERESSADO: CETRIC MINAS S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTT INTERESSADO: TOTVS S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES INTERESSADO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO INTERESSADO: LOXAM DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WAGNER DUCCINI INTERESSADO: MARCANTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA INTERESSADO: NEW CABOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIMAR FERREIRA PAPPI INTERESSADO: LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LESLIE OLIVEIRA GOMES VIEIRA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO COUTO CRUZATO INTERESSADO: SANTA CLARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ROSA FONTES INTERESSADO: STP - SISTEMA DE TRANSPORTES PRATICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: WILKER WILLIS AGUIAR COELHO ADVOGADO(A): SOUMET LIMA SPÍNDOLA INTERESSADO: MICHAEL JONATHAN DA SILVA ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR INTERESSADO: JJ ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): AGNELO SAD JÚNIOR INTERESSADO: ELETRO HIDRAULICA AGUIA BRANCA LTDA ADVOGADO(A): DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO INTERESSADO: CONSTRULOG ESCAVACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): BELISARIO ROSA LEITE NETO INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA INTERESSADO: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR INTERESSADO: DIMENSAO ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CARDOSO INTERESSADO: DAMAC MIX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CLEMENTE DIAS DECISÃO Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. e PYRALIS ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., cujo processamento foi deferido em 31 de outubro de 2025 (Evento 10). Para fins de organização e clareza, passo a analisar as matérias pendentes de forma segmentada. Fundamento e decido. → Do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Evento 557 No Evento 563, foi proferida Decisão determinando a intimação da Administração Judicial e dos Credores sobre o aditivo juntado aos autos em 10/06/2026 (Evento 557). No Evento 659, o Administrador Judicial apresentou suas considerações acerca das cláusulas constantes do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), mediante cotejo com as disposições do Plano de Recuperação Judicial originalmente apresentado no Evento 140. No que se refere às demais disposições do novo Plano de Recuperação Judicial do Evento nº 557, o Auxiliar declarou que não constatou outras ilegalidades em seus termos em contrassenso com a lei de regência do procedimento, ratificou as questões apontadas no Relatório do Plano de Recuperação Judicial do Evento nº 192, nas quais não foram realizadas modificações, e pontuou que as alterações no PRJ não elidem a realização de controle de legalidade por este Juízo no momento de apreciação de eventual concessão e homologação do Plano de Recuperação Judicial. Diante das considerações apresentadas pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE as Recuperandas e os credores para ciência. Após, aguardem-se a realização e o resultado da Assembleia Geral de Credores já designada nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores não afasta o controle jurisdicional de legalidade a ser exercido por este Juízo, por ocasião da análise da homologação do plano e da concessão da Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. → Das habilitações e impugnações de crédito Constata-se que foram apresentados nestes autos pedidos de habilitação e impugnação de crédito, conforme se depreende dos Eventos 558, 559, 561, 650, 665, 666, 669, 677, 678, 679, 682, 683, 688 e 689. Na mesma linha do que fora determinado nas decisões de Eventos 262, 387, 453 e 563, INTIMEM-SE os credores TELAS ESGALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARAÇATUBA LTDA. - ME (Evento 558), TELAS ESGALHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP (Evento 559), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA – SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA (Evento 561), AMANDA PEREIRA LEMES (Evento 650), ARTHUR CARVALHO RANGEL (Eventos 665 e 666), JAIRO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO (Eventos 669 e 679), SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA. (Evento 677), CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM (Evento 678), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Evento 682), ANTÔNIO EDUARDO DE OLIVEIRA (Evento 683), RS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. (Evento 688) e ODONTOPREV S.A. (Evento 689) para que, se assim desejarem, formalizem seus pleitos de habilitação ou impugnação de crédito por meio do procedimento incidental apropriado, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. REITERO que a apresentação de tais pleitos no bojo dos autos principais do processo de recuperação judicial configura erro procedimental que tumultua o andamento do feito. → Do pedido do Evento 640 No Evento 640, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE informou que o crédito de sua titularidade se encontra sujeito aos efeitos da presente Recuperação Judicial, manifestando interesse em participar da Assembleia Geral de Credores, a fim de exercer os direitos inerentes à sua condição de credor, inclusive o direito de voto. No Evento 659, o Administrador Judicial esclareceu que os valores eventualmente devidos pelas Recuperandas ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, em razão da natureza tributária, consoante disposto no art. 187 do CTN. Deste modo, opinou pela intimação do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para que tome ciência dos esclarecimentos prestados e, caso ainda tenha interesse em acompanhar a realização da Assembleia Geral de Credores, pontuou que poderá fazê-lo na qualidade de ouvinte, sem direito de participação ou voto, mediante acesso ao link público de transmissão do conclave na plataforma YouTube. Pois bem. Razão assiste ao Administrador Judicial ao esclarecer que os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Considerando a natureza tributária do crédito titularizado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, este não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, razão pela qual o Ente Municipal não ostenta a condição de credor sujeito ao procedimento recuperacional para fins de participação e exercício do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Diante do exposto, intime-se o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para ciência dos esclarecimentos acima consignados. → Da petição do Evento 642 No Evento 642, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que figura na Relação de Credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 pelo valor de R$ 998,77 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), noticiando, ainda, o ajuizamento da Impugnação de Crédito nº 1013528-92.2026.8.13.0145, por meio da qual pleiteia a retificação do valor de seu crédito para R$ 3.278.576,10 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos). Em razão da pendência de julgamento da referida impugnação e da proximidade da Assembleia Geral de Credores, requereu seja autorizada a coleta e o registro de seu voto considerando tanto o valor atualmente constante da Relação de Credores quanto o valor objeto da impugnação. No Evento 659, o Administrador Judicial pontuou que a Impugnação de Crédito nº 1013528-92.2026.8.13.0145 ainda não foi julgada, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial apta a modificar o valor do crédito constante da Relação de Credores elaborada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, opinou pela intimação das Recuperandas para que se manifestem acerca do pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Evento 642, a fim de garantir o cumprimento do princípio do contraditório. No Evento 685, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. reiterou o pedido formulado no Evento 642. Considerando a realização da AGC, INTIMEM-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e as Recuperandas, sobre a perda do objeto do pedido. Após, voltem os autos conclusos. → Dos Embargos de Declaração do Evento 645 No Evento 645, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no Evento 563, que deferiu a prorrogação do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais, o embargante sustentou a existência de omissões na decisão, afirmando que não teria sido apresentada fundamentação específica quanto à excepcionalidade apta a justificar a prorrogação da suspensão das ações e execuções. Alegou, ainda, que o decisum não esclareceu o marco inicial para a contagem do novo período de 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que o Juízo se manifestasse expressamente acerca das circunstâncias excepcionais que autorizariam a prorrogação do stay period e esclarecesse que o prazo adicional deveria ser contado somente após o término do primeiro período de suspensão, a fim de evitar eventual ampliação indevida do prazo legal. No Evento 659, o Auxiliar do Juízo manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios, por entender inexistentes as omissões apontadas pelo BANCO BRADESCO S.A., opinando pela manutenção integral da decisão proferida no Evento 563. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento do recurso. No que se refere à alegada ausência de fundamentação quanto à excepcionalidade da prorrogação do stay period, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, examinando os elementos constantes dos autos e concluindo pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a legislação recuperacional admite a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções por igual prazo, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo originalmente fixado. A excepcionalidade exigida pela norma não pressupõe a ocorrência de fato extraordinário, mas a demonstração de que a demora no processamento da recuperação judicial não decorreu de conduta imputável à recuperanda. Na hipótese em exame, a decisão do Evento 563 registrou que as Recuperandas vêm atendendo às determinações judiciais, apresentando a documentação necessária ao acompanhamento do feito e colaborando para o regular desenvolvimento do processo recuperacional. Consignou, ainda, que as inconsistências identificadas ao longo da tramitação foram satisfatoriamente esclarecidas mediante a juntada de documentos complementares e justificativas adequadas, inexistindo elementos que evidenciem comportamento desidioso, resistência injustificada ou qualquer atuação capaz de lhes atribuir responsabilidade pela extrapolação do prazo inicial. Dessa forma, a fundamentação constante da decisão embargada revela-se suficiente para demonstrar a configuração da excepcionalidade exigida pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a prorrogação do stay period é cabível quando a demora no processamento da recuperação judicial não decorre de conduta das Recuperandas. Na realidade, o inconformismo do embargante evidencia mera pretensão de reexame da matéria já decidida, providência que extrapola os limites de cabimento dos Embargos de Declaração. Igualmente não merece acolhida a alegação de omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo adicional. A decisão embargada deferiu expressamente a prorrogação do stay period "por mais 180 (cento e oitenta) dias", redação que, por si só, indica tratar-se de mera extensão do prazo anteriormente concedido, e não da abertura de um novo período autônomo de suspensão. Ainda assim, com o propósito de evitar interpretações divergentes e em observância ao princípio da segurança jurídica, esclareço que o prazo adicional deve ser contado a partir do término do período inicial de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, respeitados os limites estabelecidos em seu § 4º. Conforme consignado pela Administração Judicial, é este o entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (stay period) por mais 90 dias, contado da data da publicação desta decisão. A prorrogação do stay period deve ser contada a partir do encerramento do prazo concedido inicialmente. O prazo de suspensão não pode ultrapassar 360 dias. Artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20659322720258260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/06/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2025) Tal esclarecimento, contudo, não implica alteração da decisão anteriormente proferida nem o reconhecimento da existência de omissão, constituindo apenas explicitação de consequência jurídica já extraída da própria sistemática legal e do conteúdo da decisão embargada. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., no Evento 645, por não verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida no Evento 563. Intimem-se. → Dos Relatórios Mensais de Atividade A Administradora Judicial apresentou, no Evento 569, o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de abril de 2026, oportunidade em que apontou inconsistências nas informações e documentos apresentados pelas Recuperandas, requerendo a prestação de esclarecimentos complementares. Neste diapasão, considerando a manifestação da Administradora Judicial do Evento 569 e a relevância das informações para o adequado acompanhamento das atividades das Recuperandas durante o processamento da recuperação judicial, DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização das pendências apontadas no Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de abril de 2026. Com a juntada da documentação e dos esclarecimentos, dê-se vista à Administradora Judicial para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. → Do requerimento de alienação de ativos Recorde-se que no Evento 536, as Recuperandas requereram autorização para proceder à entrega da sucata do veículo CAMINHÃO FIAT/IVECO DAILY 30-130, PLACA RTC0G78, à seguradora PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS S/A, em razão de sinistro decorrente das fortes chuvas ocorridas na cidade de Juiz de Fora/MG, que teria ocasionado a perda total do bem e ensejado indenização securitária no valor de R$ 218.572,00. Na mesma oportunidade, pleitearam autorização para alienação da CESTA AÉREA MARCA IMAP, MODELO LI 10.000 SGI, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, avaliada em R$ 78.000,00, sob o argumento de que o equipamento se encontrava acoplado ao caminhão sinistrado e que sua utilização depende da instalação em veículo compatível, não havendo interesse na sua manutenção. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial, no Evento 554, destacou que a documentação acostada aos autos ainda não permitia a emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade, conveniência e utilidade das operações pretendidas, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, opinando pela intimação das Devedoras para a sua complementação. No Evento nº 649, as Recuperandas apresentaram novos esclarecimentos e documentos e pugnaram pela alienação de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks. No Evento 668, o Administrador Judicial não se opôs ao deferimento dos pedidos formulados pelas Recuperandas nos Eventos 536 e 649, condicionando a autorização à apresentação, pelas Devedoras, de prestação de contas quanto à destinação dos recursos recebidos. Além disso, esclareceu que não se admite a utilização dos recursos obtidos com a alienação da cesta aérea IMAP, modelo LI 10.000 SGI, para quitação direta do crédito titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISUDESTE LTDA. – SICOOB CREDISUDESTE, considerando que o crédito se encontra sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e deve ser satisfeito exclusivamente na forma e nas condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, em observância ao princípio da par conditio creditorum. É o necessário. Decido. A Lei nº 11.101/2005 autoriza, excepcionalmente, a alienação de bens do ativo permanente durante o processamento da recuperação judicial, desde que reconhecida a utilidade da medida para a preservação da atividade empresarial, observados os requisitos previstos no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, verifica-se que as Recuperandas demonstraram a necessidade econômica das alienações pretendidas, bem como apresentaram documentação suficiente para permitir a análise dos pedidos, tendo o Administrador Judicial se manifestado favoravelmente após examinar os esclarecimentos e documentos complementares juntados aos autos. Diante disso, passo a decidir sobre cada item cuja alienação foi solicitada: → Da transferência da carcaça/sucata do veículo sinistrado Consta dos autos que o veículo Caminhão Fiat Iveco Daily 30-130, placa RTC0G78, sofreu perda total em decorrência das fortes chuvas ocorridas no Município de Juiz de Fora/MG, sendo reconhecida a inviabilidade técnica de seu reparo pela seguradora, que procedeu ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 218.572,00, correspondente ao limite máximo previsto na apólice. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que a transferência do salvado constitui condição contratual para a liquidação da indenização securitária, nos termos das Condições Gerais da apólice. Assim, considerando que a medida decorre diretamente da regulação do sinistro e não evidencia prejuízo ao patrimônio das Recuperandas, DEFIRO o pedido de autorização para transferência da carcaça/sucata do veículo à seguradora PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, condicionando-a à posterior apresentação de prestação de contas acerca da efetiva destinação dos recursos provenientes da indenização securitária. → Da alienação da cesta aérea IMAP As Recuperandas demonstraram que a cesta aérea IMAP, modelo LI 10.000 SGI, embora preservada após o sinistro, perdeu sua utilidade operacional em razão da perda total do caminhão ao qual estava acoplada. Restou igualmente comprovado que o grupo empresarial permanece na posse de outros dois equipamentos da mesma espécie, suficientes para atender às necessidades operacionais, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da continuidade da atividade empresarial em decorrência da alienação pretendida. Além disso, foi apresentado laudo de avaliação atribuindo ao equipamento o valor de R$ 78.000,00, bem como esclarecida a destinação dos recursos obtidos. Todavia, assiste razão ao Administrador Judicial ao consignar que não se mostra admissível a utilização do produto da alienação para quitação direta do crédito titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISUDESTE LTDA. – SICOOB CREDISUDESTE, uma vez que referido crédito encontra-se sujeito aos efeitos da presente recuperação judicial e deverá ser satisfeito exclusivamente na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, sob pena de afronta ao princípio da par conditio creditorum. Dessa forma, defiro a alienação da cesta aérea IMAP, modelo LI 10.000 SGI, condicionando-a: a) à observância de preço compatível com o valor de avaliação, autorizando a venda por valor de até 85% do valor da avaliação; b) à apresentação de prestação de contas da operação ao Administrador Judicial e nestes autos; e c) à comprovação da destinação dos recursos obtidos, vedada sua utilização para pagamento antecipado de créditos sujeitos à recuperação judicial. → Da alienação dos equipamentos eletrônicos As Recuperandas demonstraram, mediante documentação extraída do eSocial e relatório interno, expressiva redução de seu quadro de colaboradores, circunstância que ocasionou a existência de equipamentos eletrônicos sem utilização operacional. Também foi apresentado inventário dos bens, notas fiscais de aquisição e laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado. Considerando a natureza dos ativos, sujeitos à rápida depreciação tecnológica, bem como a manifestação favorável do Administrador Judicial no Evento 668, mostra-se conveniente a autorização para sua alienação, medida que preserva o valor econômico dos bens e contribui para a recomposição do caixa da empresa em recuperação. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, a jurisprudência tem admitido, nas hipóteses previstas no art. 66 da Lei nº 11.101/2005, a alienação direta de ativos que não constituam filiais ou unidades produtivas isoladas, desde que demonstrada a utilidade da medida e ouvido previamente o Administrador Judicial, requisitos observados no presente caso. Assim, DEFIRO a alienação direta dos equipamentos eletrônicos relacionados no Evento 649, consignando a autorização da venda por até 70% do valor de avaliação, determinando a posterior prestação de contas e comprovação da destinação dos recursos obtidos à recomposição do caixa das Recuperandas perante a Administração Judicial e nestes autos. Intimem-se. → Da Assembleia Geral de Credores No Evento nº 693, o Administrador Judicial apresentou a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em primeira convocação, no dia 19/08/2026, conforme Edital de Convocação do Evento 643. No Evento 772, a Fazenda do Estado de São Paulo requereu a intimação das Recuperandas para que apresentassem Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, postulando, ainda, que, na ausência de comprovação da regularidade fiscal, fosse indeferida a homologação do plano de recuperação judicial. Na sequência, no Evento 773, o credor ITAÚ UNIBANCO S.A. formulou diversos requerimentos relacionados à origem, ao lastro e à independência dos créditos titularizados por THIAGO GABRIEL ALVIM e MBJ1 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando possíveis vínculos entre os referidos credores e as Recuperandas e requerendo, em síntese, esclarecimentos e a apresentação de documentos contratuais, bancários e contábeis, bem como manifestação da Administradora Judicial acerca da eventual existência de partes relacionadas, grupo econômico, comunhão de interesses ou outras circunstâncias que pudessem repercutir na legitimidade dos créditos e no exercício do direito de voto, inclusive à luz do art. 43 da Lei nº 11.101/2005. No mesmo requerimento, o credor ITAÚ UNIBANCO S.A. formulou pedidos de natureza subsidiária, relacionados à eventual desconsideração dos créditos para fins de votação, à colheita dos votos em separado e ao registro em ata da controvérsia suscitada, além de requerer, caso entendido pertinente, a ciência ao Ministério Público. Sobreveio, em 28/08/2026, a manifestação do Administrador Judicial no Evento 780, com a juntada da ata da Assembleia Geral de Credores realizada em segunda convocação, na qual consta a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores. Na mesma oportunidade, o Administrador Judicial opinou pela intimação das Recuperandas para apresentação das respectivas certidões de regularidade fiscal, para fins de prosseguimento quanto à homologação do plano e concessão da recuperação judicial. Por fim, no Evento nº 784, em 01/09/2026, o credor ANTÔNIO EDUARDO DE OLIVEIRA ratificou os argumentos e pedidos anteriormente formulados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no Evento nº 773. É o necessário relatório. Considerando que os requerimentos formulados nos Eventos 773 e 784 envolvem alegações de possíveis irregularidades relacionadas à origem, ao lastro, à independência e à eventual existência de vínculos entre determinados credores e as Recuperandas, mostra-se necessária a prévia manifestação do Administrador Judicial, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes e informado, inclusive, se foram identificadas circunstâncias capazes de repercutir sobre a habilitação dos créditos e o exercício do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. De outro lado, tendo em vista o requerimento formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo no Evento nº 772 e a manifestação do próprio Administrador Judicial no Evento nº 780, mostra-se igualmente necessária a intimação das Recuperandas para apresentação das certidões de regularidade fiscal pertinentes, providência necessária à análise do pedido de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos requerimentos formulados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no Evento 773, posteriormente ratificados por ANTÔNIO EDUARDO DE OLIVEIRA no Evento 784, especialmente quanto às irregularidades e aos possíveis vínculos apontados em relação aos créditos de THIAGO GABRIEL ALVIM e MBJ1 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., esclarecendo, inclusive, se foram identificadas circunstâncias que possam caracterizar partes relacionadas, grupo econômico, comunhão de interesses ou qualquer outra situação com eventual repercussão sobre a legitimidade dos créditos e o exercício do direito de voto, à luz do art. 43 da Lei nº 11.101/2005. Ainda, INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as respectivas Certidões Negativas de Débitos – CNDs ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa – CPENs, para fins de análise da homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, conforme requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Administrador Judicial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos requerimentos pendentes e à homologação do Plano de Recuperação Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 3 de setembro de 2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
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