2026-09-16 · STJ
AREsp 3278101/MT (2026/0209177-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:APARECIDO ALVES FARIAS ADVOGADOS:SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT004807B LUÍS EDUARDO RUIZ BENTO - MT034262O DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1O F DA LEI 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. OS REQUISITOS RELATIVAMENTE À QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO SÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, CINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO À DIB. PUGNA O INSS QUE A DIB SE DÊ A PARTIR DA CITAÇÃO, TENDO A SENTENÇA FIXADO-A NA DER. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DENOMINADO TRABALHO EM REGIME ESPECIAL É A VIGENTE NO PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE A SER CONSIDERADA FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA (PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.310.034/PR (TEMA 546), RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 24/10/2012, DJE 19/12/2012). 3. COM RELAÇÃO À MATÉRIA ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA, EMBORA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 995 PELO STJ NÃO TENHA SIDO ENFRENTADA A QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, É CERTO QUE NÃO HOUVE QUALQUER VEDAÇÃO NESSE SENTIDO E, AO PERMITIR QUE NA ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER O JUDICIÁRIO CONCEDA BENEFÍCIO DIVERSO DO QUE FOI INICIALMENTE REQUERIDO, ACABOU POR PERMITIR AO SEGURADO A REAFIRMAÇÃO DA DER EM TAL POSSIBILIDADE (ARESP N. 2.451.065, MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJE DE 01/03/2024). 4. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVEM SER FIXADOS EM 22/11/2013, DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTAVA PENDENTE DE CONCLUSÃO. 5. NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA BÁSICA DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA (TR) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97, EIS QUE RECONHECIDA SUA INCONSTITUCIONALIDADE, NO TOCANTE AO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. 6. OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM 2%, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2O E 3O E 11 DO CPC, TOTALIZANDO O QUANTUM DE 12% (DOZE POR CENTO) CALCULADO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 8. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/11/2013, eis que atendidos todos os requisitos para tal finalidade. Os requisitos relativamente à qualidade de segurado e carência foram devidamente demonstrados na ação originária e não são objeto do presente recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, cingindo-se a controvérsia quanto à DIP. Pugna o INSS que essa se dê a partir da citação, tendo a sentença fixado-a na DER. Sustenta a autarquia apelante que o autor não cumpria os requisitos para concessão do benefício na DER, os quais foram posteriormente preenchidos, defendendo ser correta sua condenação a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, R Esp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, D Je 19/12/2012). Com relação à matéria especificamente impugnada, restou expressamente consignado na decisão que, embora no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade (AR Esp n. 2.451.065, Ministro Gurgel de Faria, D Je de 01/03/2024). T o d a v i a , e m b o r a r e c o n h e c i d o q u e a p a r t e a u t o r a p r e e n c h e u os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados em 22/11/2013 e não na data da citação do INSS, pois, o processo administrativo estava pendente de conclusão. (...) Discute-se a questão pertinente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cabe esclarecer o contexto em que estão inseridos os consectários legais com o advento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Vejamos. Restou estabelecido, em sede de recurso repetitivo (R Esp n. 1.205.946/SP), que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem vigência imediata aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (...) Vale, todavia, ressaltar que o Plenário do STF, no julgamento das AD Is n. 4.357 e n. 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Definindo a celeuma, sobreveio o julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, no qual o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (...) Esclareço, por pertinente, que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no R Esp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 10/10/2014; STJ, AgRg no R Esp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 23/09/2014; SJ, AgRg no AgRg no R Esp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je de 28/08/2014.) Além disso, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (E Dcl no AgRg no R Esp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, D Je 25/09/2015.). Na hipótese, portanto, não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. Posto isso, nego provimento à apelação do INSS. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025, 17, 240, 330, III, 485, VI, § 3º, 927, III, do CPC: 37, 41-A, § 5º, 49, 54, 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91; 396 do CC; 3° da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO