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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2048065/SP (2023/0013349-1)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE:R B DE A
EMBARGANTE:R V C DA S
EMBARGANTE:J L DE M A
EMBARGANTE:K G W J
EMBARGANTE:ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA
EMBARGANTE:INBRAEL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE:INBRAEL PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE:URANO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS:HERMES MARCELO HUCK - SP017894
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA - SP183664
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
ELAINE PEREZ - DF035122
MÔNICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
RENAN VAROLLO PERLATI - SP373814
CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO - SP385137
CAMILA ALMEIDA BRUNO - SP507897
DANIELA DE FATIMA PAIVA - MG150229
EMBARGADO:SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
EMBARGADO:VINCI ENERGIES DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS:DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES - SP132234
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433
MARINA NOVETTI VELLOSO COUTINHO - DF054705
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
CAIO RIGON ORTEGA - SP389519
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - RJ246149
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por R B DE A e OUTROS contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Raul Araújo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO ALHEIO À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ COMO COROLÁRIO DA AUTONOMIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por U. S/A e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência do Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face de U. S/A, que não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão contra si permaneceu submetida ao juízo estatal.
2. As recorrentes alegam que a ação de produção antecipada de provas em face de U. S/A deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a quem competiria decidir sobre sua própria competência, com base no princípio do kompetenz-kompetenz previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, com base no princípio da competência-competência.
III. Razões de decidir
4. O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário. Precedentes.
5. Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse – sob a invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico – provocar primeiramente o Poder Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito pelo árbitro.
6. O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.
7. A recorrente U. S/A não está sujeita à jurisdição arbitral, por não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário. O fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à U. S/A decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.
8. Pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido. Agravo interno prejudicado" (e-STJ fls. 3.283-3.284).
Em suas razões (e-STJ fls. 3.332-3.360), a embargante sustenta divergência jurisprudencial com julgados da Terceira Turma nos quais se decidiu pela precedência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade, eficácia e extensão (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem.
Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de divergência para o fim de reconhecer a competência prioritária do juízo arbitral, à luz do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, para deliberar sobre a eficácia subjetiva e extensão da convenção arbitral, com a reforma do acórdão embargado.
Verificada, em princípio, a demonstração da divergência jurisprudencial, foi admitido o processamento dos embargos de divergência.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.467-3.504).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento dos embargos de divergência, em parecer que recebeu a seguinte ementa:
"Civil e Processo Civil. Embargos de Divergência. Sendo inequívoca a condição da Embargante como terceiro em relação à convenção de arbitragem, não há fundamento para submetê-la à jurisdição arbitral, sob pretexto da aplicação do kompetenz-kompetenz. Parecer pelo conhecimento e não provimento dos embargos de divergência" (e-STJ fl. 3506).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas proposta por VINCI ENERGIES DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e OENGENHARIA LTDA. contra INBRAEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS, visando, em apertada síntese,
"(...) documentar os bens de propriedade dos Réus com o intuito de (i) reunir elementos probatórios dos ativos que atualmente compõem o patrimônio do Grupo Orteng para fundamentar eventual ação de anulação de negócios jurídicos fraudulentos, pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou quaisquer outras medidas cabíveis e, assim, (ii) prevenir atos de dilapidação de patrimônio enquanto pende procedimento arbitral ('Arbitragem') contra eles, em que as Autoras buscam indenização de cerca de R$ 170 milhões" (e-STJ fl. 2).
Visavam os autores, em última análise, garantir o resultado útil de procedimento arbitral em curso, tendo sido defendida, desde a inicial, a incompetência do Juízo Arbitral para processamento da presente demanda, com a seguinte argumentação:
"(...)
53. Primeiro, porque conforme entendimento da doutrina, a produção antecipada de provas que visa ao arrolamento dos bens dos réus, sem nenhum intuito constritivo de patrimônio, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária. Dessa forma, é 'cabível o pedido autônomo de arrolamento, sem necessidade do pedido principal. Nesse procedimento o julgador não proferirá qualquer julgamento de mérito, atuando apenas como um chancelador da regularidade processual. O arrolamento como meio de prova também poderá ser postulado no trâmite de um processo principal já em andamento ou de modo autônomo'.
54. Segundo, porque a prova que se pretende produzir antecipadamente neste Arrolamento de Bens não diz respeito a nenhuma matéria sob a jurisdição do Tribunal Arbitral. De fato, como as Autoras demonstrarão a seguir, o que se pretende nesta demanda é documentar o patrimônio dos Réus a fim de subsidiar eventual pedido de anulação de negócio jurídico fraudulento ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outras medidas cabíveis, caso o Grupo Orteng continue adotando expedientes com vistas a dissipar seu patrimônio e, assim, lesar o crédito da Vinci Energies e da O Engenharia. Dessa forma, é certo que a ação a ser proposta com base nas provas produzidas neste Arrolamento de Bens não estará sujeita à jurisdição do Tribunal Arbitral.
55. Isso porque a cláusula arbitral inserida no Contrato prevê que a arbitragem será o mecanismo para resolver 'qualquer controvérsia oriunda ou relacionada ao presente Contrato ou dele resultante', o que não abrange eventuais pedidos anulatórios de atos praticados em fraude contra credores ou fraude à execução ou pedidos de desconsideração de personalidade jurídica, dentre outras medidas cabíveis para se alcançar a satisfação do crédito das Autoras.
56. Como explicam Arruda Alvim e Clarissa Diniz Guedes '[d]evem-se ressalvar, todavia, as hipóteses em que os fatos a serem provados extrapolem a relação jurídica para a qual se previu a arbitragem. Em tal contexto, sendo os fatos probandos mais abrangentes que aqueles que digam respeito à cláusula arbitral, a produção antecipada da prova deverá ocorrer perante o Judiciário'.
57. Terceiro, porque conforme exposto na Seção II acima, a Urano não é signatária do Contrato e, portanto, não está vinculada à cláusula compromissória nele inserida. Por essa razão, a Urano não foi incluída no polo passivo da Arbitragem atualmente em curso e nem pode ser arrolada como requerida de eventual novo procedimento arbitral a ser instaurado pelas Autoras. Em casos como esse, a ação deve ser proposta no Poder Judiciário por não ser possível a extensão dos efeitos da cláusula compromissória a uma parte não signatária da convenção de arbitragem.
58. Por todo o exposto, é inegável a competência desse D. Juízo para processar este Arrolamento de Bens" (e-STJ fls. 16-17).
Ao final, os autores postularam fosse determinado
"(...) (i) aos Réus, que indiquem informações sobre o estado atual de cada um dos bens indicados na tabela acima, confirmando se esses são os únicos ativos de sua propriedade; (ii) caso não representem a integralidade de seu patrimônio, que relacionem os outros bens de sua titularidade na data de propositura deste Arrolamento de Bens; e (iii) a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, para que as Autoras tenham acesso às últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda de Pessoas Física e Jurídica dos Réus, a fim de confirmar se há outros bens em seu nome" (e-STJ fl. 23).
O magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu a petição e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte fundamentação:
"(...) a relação contratual entre as parte prevê a cláusula contratual compromissária, sendo que o juízo arbitral, por força da Lei n. 9.307/1996, exerce jurisdição.
É preciso reforçar que, ao celebrar convenção de arbitragem, as partes, com base em sua autonomia contratual, entregam aos árbitros o poder de decidir eventuais controvérsias decorrentes do contrato entre elas celebrado, inclusive quanto à adoção de medida liminar destinada a assegurar o resultado prático do litígio submetido ao árbitro.
Evidente que, mesmo diante da existência da cláusula compromissória, não se nega às partes o acesso ao Poder Judiciário, porém somente até que se constituam os árbitros.
No caso dos autos, a questão já está sendo analisada pelos árbitros, inclusive as questões incidentais, havendo decisão a esse respeito, sendo que o título ainda não foi constituído.
Assim, ao que parece, as autoras não estão satisfeitas com a solução dada pelo juízo arbitral, que, segundo narram, delonga a execução da troca de garantias, atendendo a pedidos procrastinatórios dos vendedores.
Porém, tal insatisfação não faz deslocar a competência para análise da questão ao Poder Judiciário.
Assim, entendo que o arrolamento previsto no artigo 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, não constitui medida preparatória de caráter coercitivo a exigir seja necessariamente prestada perante o Poder Judiciário, comportando, na hipótese de existência de cláusula arbitral, o seu deferimento pelo próprio Tribunal Arbitral, bem como o seu processamento.
Dessa forma, entendo que a via é inadequada para o pedido formulado pelos autores, restando ausente, portanto, o interesse de agir na modalidade adequação" (e-STJ fl. 1.606).
Na sequência, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar o prosseguimento da ação apenas em relação à corré Urano Participações S.A., por entender que a convenção de arbitragem não lhe poderia ser oposta, por não haver integrado o contrato de compra e venda, sendo este o acórdão impugnado via recurso especial, ao qual a colenda Quarta Turma negou provimento, tendo ressaltado na oportunidade:
"(...)
A questão posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, na realidade, é distinta e exclusivamente jurídica, qual seja, saber se competiria ao Tribunal Arbitral, com esteio no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, apreciar sua própria competência para conhecer da pretensão de produção antecipada de provas, na modalidade arrolamento de bens, em face da recorrente Urano Participações S/A, indiscutivelmente terceira em relação ao contrato que previa a convenção de arbitragem" (e-STJ fl. 3.291 - grifou-se).
Ao final, concluiu o órgão Julgador:
"(...) é incontroversa a inexistência de qualquer pactuação entre a Urano S/A e as ora recorridas, inclusive quanto à instituição do juízo arbitral.
Conforme registrado no próprio recurso especial, a Urano S/A 'não mantém e nunca manteve qualquer relação jurídica' com as recorridas (e-STJ, fl. 3.069), tratando-se juridicamente de terceiro em relação ao contrato de aquisição das ações representativas do capital social da Orteng Engenharia e Sistemas S.A.
E, ao contrário da situação apreciada no REsp 1.698.730/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 8/5/2018, 21/5/2018) a pretensão ora em debate esgota-se na produção antecipada de provas em face da Urano S/A, inexistindo relação jurídica unitária, como haveria em eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, voltada a submeter a Urano S/A às obrigações de sua sócia Inbrael Ltda., esta sim expressamente submetida à arbitragem.
Por fim, o fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à Urano S/A decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o critério que define a competência do árbitro, qual seja a livre manifestação das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.
Pensar de forma distinta – na linha da argumentação trazida pelos recorrentes – tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato.
Bastaria, para tanto, veicular pretensão contra terceiro sustentada em causa de pedir relacionada ao contrato submetido à arbitragem, para assim demandar a atuação do árbitro sob o argumento de que a definição de sua própria competência constituiria prerrogativa prevista no art. 8 º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.
Um exemplo ilustra a situação: em contrato celebrado entre A e B – respectivamente, tomador e prestador de serviços –, no qual as partes optaram por submeter seus eventuais litígios à arbitragem, ficou também pactuada a proibição de que o serviço contratado fosse prestado aos concorrentes de A em determinada região geográfica. Todavia, A posteriormente descobre que o concorrente C obteve os serviços de B, o que lhe teria gerado prejuízos financeiros, dando azo ao ajuizamento de demanda indenizatória em face do concorrente (C).
Na intelecção esposada pelos recorrentes, ainda que A e C não mantenham nenhuma relação negocial submetida à arbitragem, o fato de o litígio entre eles decorrer de uma relação jurídica vinculada ao juízo arbitral (A e B) seria suficiente para outorgar ao árbitro a precedência na definição de sua própria competência, supostamente com esteio no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.
Incorreta, à evidência, a solução.
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, ao permitir o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, perante o juízo estatal, exclusivamente em face da Urano S/A, terceiro em face do negócio jurídico de compra e venda de ações e que não mantém com os recorridos nenhuma relação jurídica submetida à jurisdição arbitral" (e-STJ fls. 3.296-3.297 - grifou-se).
Dois aspectos, portanto, foram decisivos para a compreensão firmada pelo Órgão Julgador: i) o ajuizamento de uma ação de produção antecipada de provas acessória à lide principal, já em curso perante o juízo arbitral, ii) em face de terceiro que não integrou a relação jurídica contratual e, portanto, não estava submetido aos efeitos da cláusula compromissória arbitral.
No primeiro acórdão indicado como paradigma – REsp nº 1.972.512/CE –, salta aos olhos a ausência de similitude fática, por se tratar, naquele caso, de ação de instituição de juízo arbitral proposta com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.307/1996, ou seja, quando há resistência à instituição da arbitragem, na qual se debateu a respeito da legitimidade de uma das empresas consorciadas – que não era terceira, mas não era a empresa (líder) indicada no contrato para representar os interesses das demais integrantes do consórcio – para a propositura da demanda.
Já no segundo paradigma – REsp nº 1.698.730/SP –, um detalhe específico justificou o reconhecimento da competência do juízo arbitral para avaliar a necessidade de subsistência ou não da cautelar de arresto deferida perante a jurisdição estatal, qual seja, a existência de pedido, na própria ação cautelar de arresto, de desconsideração da personalidade jurídica.
Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do julgado indicado como paradigma:
"(...)
No que importa à presente controvérsia, o consentimento tácito ao estabelecimento da arbitragem há de ser reconhecido, ainda, nas hipóteses em que um terceiro, utilizando-se de seu poder de controle para a realização de contrato, no qual há a estipulação de compromisso arbitral, e, em abuso da personalidade da pessoa jurídica interposta, determina tal ajuste, sem dele figurar formalmente, com o manifesto propósito de prejudicar ou outro contratante, evidenciado, por exemplo, por atos de dissipação patrimonial em favor daquele.
Em tal circunstância, se prevalecer o entendimento de que o compromisso arbitral somente produz efeitos em relação às partes que formalmente o subscreveram, o processo arbitral servirá de escudo para evitar a responsabilização do terceiro que laborou em fraude, verdadeiro responsável pelas obrigações ajustadas e inadimplidas, notadamente se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica — remédio jurídico idôneo para contornar esse tipo de proceder fraudulento — não puder ser submetido ao juízo arbitral.
Veja-se que o contratante lesado não possui, formalmente, nenhuma relação jurídica com esse terceiro, circunstância que, por si só, obsta o ajuizamento direto de uma ação reparatória em seu desfavor perante a jurisdição estatal. Para atingir a responsabilização desse terceiro, afigura-se necessário, antes, promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com quem formalmente estabeleceu a relação contratual. Todavia, se tal pretensão for promovida perante o Juízo estatal, a empresa demandada, com razão, poderia aventar a existência de compromisso arbitral, em que as partes relegaram ao árbitro a solução de todo e qualquer conflito advindo do contrato avençado, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Como se constata, o contratante lesado deve submeter ao Juízo arbitral o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, a fim de alcançar a responsabilidade dos sócios, pelos prejuízos percebidos em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais.
No ponto, é preciso atentar que, com exceção de questões relacionadas a direitos indisponíveis, qualquer matéria — naturalmente, afeta à relação contratual estabelecida entre as partes —, pode ser submetida à análise do Tribunal Arbitral, que a decidirá em substituição às partes, com o atributo de definitividade. Veja-se, portanto, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não refoge a essa regra, a pretexto de atingir terceiros não signatários do compromisso arbitral.
É, portanto, no contexto de abuso da personalidade jurídica, fraude e má-fé da parte formalmente contratante, que se afiguraria possível ao Juízo arbitral — desde que provocado para tanto, após cuidadosa análise da pertinência das correlatas alegações, observado o contraditório, com exauriente instrução probatória (tal como se daria perante a jurisdição estatal) —, deliberar pela existência de consentimento implícito ao compromisso arbitral por parte desse terceiro, que, aí sim, sofreria os efeitos subjetivos de futura sentença arbitral.
Afinal, o consentimento formal exigido na arbitragem, que tem por propósito justamente preservar a autonomia dos contratantes (essência do instituto), não pode ser utilizado para camuflar a real vontade da parte, por ela própria dissimulada deliberadamente.
(...)
Portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que veiculado inicialmente perante o Juízo estatal, a fim subsidiar a cautelar de arresto incidente sobre bens de terceiros, é também matéria de competência do Juízo arbitral e, como tal, deveria ser necessariamente a ele submetido a julgamento em momento subsequente, providência não levada a efeito pela recorrida, como seria de rigor.
Diante de tal desfecho, prejudicadas as questão remanescentes suscitadas no presente recurso especial.
Por fim, sem descurar da gravidade dos fatos alegados e reconhecidos, em caráter perfunctório, pelo Juízo estatal, é preciso tecer consideração atinente à notícia constante dos autos, relacionada ao superveniente decreto falencial da Serpal.
Se houve diluição fraudulenta de patrimônio, eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios ou como, in casu, também de terceiros, estranhos, pelo que se pode depreender, do quadro societário da empresa falida, há de ser efetivada, a requerimento dos interessados, no bojo do concurso universal, de modo a favorecer todos os credores, na ordem dos respectivos créditos, segundo a preferência e privilégios que estes, porventura, guardem em si, e não apenas a um credor específico.
Em arremate, na esteira dos fundamentos delineados, dou provimento ao recurso especial para, diante do exaurimento da atuação da jurisdição estatal e da própria decadência da medida cautelar, extinguir, sem julgamento de mérito, a subjacente ação cautelar de arresto c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a multa imposta, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, com inversão dos ônus sucumbenciais."
No caso em apreço, diversamente, não há um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, senão a pretensão de obter fundamentos para a eventual propositura de ação de anulação de negócios jurídicos fraudulentos, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aspecto, aliás, que foi devidamente observado pelo eminente Relator do acórdão embargado, que assim se pronunciou sobre a divergência jurisprudencial alegada nas razões do recurso especial:
"(...) ao contrário da situação apreciada no REsp 1.698.730/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 8/5/2018, 21/5/2018) a pretensão ora em debate esgota-se na produção antecipada de provas em face da Urano S/A, inexistindo relação jurídica unitária, como haveria em eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, voltada a submeter a Urano S/A às obrigações de sua sócia Inbrael Ltda., esta sim expressamente submetida à arbitragem" (e-STJ fl. 3.296 - grifou-se).
Assim, ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, não se pode conhecer dos embargos de divergência.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGADO PARADIGMA ATUAL. NECESSIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais nos termos do art. 266 do RI/STJ.
2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA