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1002876-57.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 1002876-57.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Maria de Lourdes Dias de Almeida - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível como texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação preceituada pelo artigo 4 167 da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento , a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciaria gratuita, na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 371 do Código de Processo Civil. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, providencie a parte autora, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou comprovação de sua hipossuficiência econômica, através da juntada de seus comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, cópia da duas ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, além de faturas de cartão de crédito ou outro documento que comprove sua renda mensal real. Emende o autor a inicial para informar os bens deixados pelo falecido conforme constou na certidão de óbito. Int. - ADV: RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES (OAB 23425/MA)

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