Publicações do processo

Processo 1002876-51.2026.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002876-51.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CARLA COSTA LUZ - PA26994 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1 - Da aposentadoria por idade A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana programada (NB 211.525.105-3) e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 13.01.2024). Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: idade mínima e carência mínima exigida, nos termos dos arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/1991, bem como da regra de transição dos segurados que se filiaram ao RGPS, em tempo anterior a edição da EC n. 103/2019 (art. 18, I e II, §1º e §2º). No caso do não preenchimento dos requisitos ao tempo da edição da Emenda Constitucional de n. 103/2019, o segurado deve necessariamente ser enquadrado numa das regras de regra de transição trazidas pela reforma (arts. 15 a 20). O critério etário restou preenchido, quando o requerente completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 12.06.2021 (ID 2252123861). A controvérsia em análise restringe-se ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora. Para comprovar os fatos alegados, juntou carteiras de trabalho (IDs 2252124113 e 2252124156) e extrato CNIS (ID 2252124235). No caso concreto, verifico que, na DER (13.01.2024), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois preencheu os seguintes requisitos: a) tempo comum, com 17 (dezessete) anos e 7 (sete) meses, para o mínimo de 15 (quinze) anos; b) idade, com 67 (sessenta e sete) anos, 7 (sete) meses e 1 (hum) dia, para o mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos; c) carência, com 205 (duzentos e cinco) meses, para o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses. QUADRO CONTRIBUTIVO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 15/08/1977 16/11/1977 COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL Comum Sem 0 3 2 1,0 0 3 2 4 2 11/07/1978 10/06/1979 TUBOS PLASTICOS DA AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 12 3 19/07/1979 08/09/1979 CAMILLO P OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS Comum Sem 0 1 20 1,0 0 1 20 3 4 10/12/1979 10/12/1979 TRANSPORTE RISTAR LTDA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 5 11/12/1979 20/03/1980 KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A FALIDO Comum Sem 0 3 10 1,0 0 3 10 3 6 10/06/1980 14/07/1980 INDUSTRIAS BRASILIT DA AMAZONIA S A Comum Sem 0 1 5 1,0 0 1 5 2 7 01/08/1982 16/04/1983 SAUDOSA MALOCA LTDA Comum Sem 0 8 16 1,0 0 8 16 9 8 01/08/1983 13/02/1985 COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS S/A Comum Sem 1 6 13 1,0 1 6 13 19 9 01/11/1985 07/06/1986 ALMEIDA BENICIO E CIA Comum Sem 0 7 7 1,0 0 7 7 8 10 01/02/1987 03/09/1987 AUTO ZOOM BELEM LIMITADA Comum Sem 0 7 3 1,0 0 7 3 8 11 03/11/1987 12/02/1988 KEUFFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 0 3 10 1,0 0 3 10 4 12 25/04/1988 23/07/1988 TINOCO INDUSTRIAL S A Comum Sem 0 2 29 1,0 0 2 29 4 13 23/08/1988 09/05/1989 CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA FALIDO Comum Sem 0 8 17 1,0 0 8 17 10 14 31/08/1989 17/09/1990 REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 1 0 17 1,0 1 0 17 14 15 06/02/1991 15/04/1993 SERVINORTE COMERCIAL LTDA Comum Sem 2 2 10 1,0 2 2 10 27 16 02/09/1993 01/10/1995 SIMPAR INDÚSTRIA E COM S/A Comum Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 26 17 15/01/1999 04/08/1999 YAMAGA LOK STAR SERVICOS DE LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Comum Sem 0 6 20 1,0 0 6 20 8 18 01/08/2016 31/12/2016 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 19 01/02/2017 30/04/2017 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 20 01/05/2017 30/06/2017 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 21 01/07/2017 31/12/2018 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 6 0 1,0 1 6 0 18 22 01/11/2019 13/11/2019 >> RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO << Comum Sem 1 8 17 1,0 1 8 17 0 24 01/08/2021 31/08/2021 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 25 01/10/2022 31/10/2022 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 26 01/11/2022 30/11/2022 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 27 01/12/2022 30/11/2023 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 Documentos utilizados: CTPS (IDs 2252124113 e 2252124156) e extrato CNIS (ID 2253527949). Portanto, assiste razão à parte requerente. Assim, merece reparo a decisão administrativa prolatada. 2 - Da cessação do benefício de amparo ao idoso (BPC/LOAS) Compulsando aos autos (ID 2252124361 – pág. 99), percebo que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por idade porque o autor, desde 15.12.2021 até o presente momento, é beneficiário de amparo social ao idoso, NB 710.847.009-9 (ID 2253527961). Nesta situação, o referido benefício deverá ser cancelado em razão da impossibilidade de se cumularem. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM A PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. 1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, concedido pela autarquia previdenciária, mostrou-se correta a sentença que restabeleceu a pretensão nesse sentido deduzida. 2. Face à impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte, com o amparo social, ex vi o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, é conferido ao segurado a faculdade de escolha do benefício que lhe seja mais proveitoso. Precedentes (...) (TRF-1 - AC: 200801990033755 MG 2008.01.99.003375-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.168 de 20/09/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS na obrigação de fazer de: 1) Implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 211.525.105-3) em favor do requerente a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER 13.01.2024), independente de eventual interesse de recorrer. 2) Cessar o benefício de amparo social ao idoso implantado (NB 710.847.009-9), a partir da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria; 3) Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, atualizados monetariamente e com juros aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio de RPV/precatório. Ressalto que as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade deverão ser compensadas com as parcelas recebidas do amparo assistencial que o autor percebe, no período em que coincidirem. Não há pedido de tutela provisória a ser apreciado. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por idade CPF: 083.644.352-72 DIB: 13.01.2024 DIP: 15/09/2026 TC: 17 anos e 7 meses RMI: a apurar Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ