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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Processo 1002876-42.2026.8.26.0278 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - M.A.F.S. - T.A.S. - P.M.I. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela antecipada de fls. 30/33, CONDENAR o Município de Itaquaquecetuba a disponibilizar e manter, em favor de M. A. F. S., vaga em creche/pré-escola da rede pública municipal ou conveniada, próxima à sua residência, preferencialmente no bairro Jardim Moraes, durante todo o período da educação infantil até que a autora complete 6 (seis) anos de idade ou ingresse no Ensino Fundamental, o que primeiro ocorrer , em período integral enquanto perdurar a comprovação de que a genitora ou responsável legal exerce emprego ou função em tempo integral, mediante comprovação semestral, nos termos do art. 84, §1º, do Decreto Municipal nº 7.488/2017, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00, revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reconhecendo-se que a matrícula já efetivada na Creche Subvencionada Rogério da Silva (fls. 48) satisfaz, neste momento, a obrigação. Por fim, reconheço a não incidência da multa cominatória quanto ao período pretérito, ante o cumprimento tempestivo e espontâneo, sem prejuízo de sua exigibilidade para descumprimento futuro e rejeito o pedido subsidiário de indenização para custeio de creche particular, por estar prejudicado. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$9.144,94, nos termos do art. 292, §2º, do CPC. Anote-se. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o Requerido arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa ora fixado, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Outrossim, ainda que a parte passiva seja a Fazenda Pública, não caberá reexame necessário, uma vez que a presente demanda é inferior a cem salários mínimos, conforme reza o §3º, III do artigo 496 do CPC. Não se aplicando ainda, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição uma vez que a sentença proferida é fundada em jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos do §4º do mesmo Diploma Legal. Nesse sentido: TJ/SP - "REEXAME VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "...De início, insta reconhecer que a presente remessa necessária não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil submete as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, condicionando, para seu conhecimento, seja a condenação ou o direito controvertido excedente a cem salários mínimos, conforme preconizado no § 3º, inciso III, de seu artigo 496. Reza, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo, que não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em súmula ou jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. Assim, compulsando-se os autos, nota-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.800,00, fl. 10) é inferior a cem salários mínimos e a r. sentença foi lastreada em posição já consolidada nesta Corte Súmula nº 65 e pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, impondo-se, assim, o reconhecimento da ausência de pressupostos da remessa necessária e, por consequência, inviabilizando o conhecimento desta, conforme já assentado no julgamento das Apelações Cíveis nºs 0006638-02.2010.8.26. 0066 e 0007691-43. 2010.8.26.0575, entre tantas outras. ... Do exposto, não conheço da remessa necessária" (Reexame Necessário nº 1001239-08.2016.8.26.0278, Câmara Especial, Relator Xavier de Aquino, data do julgamento: 29/06/2017) Assim, inexistindo recursos voluntários, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP), WILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 147284/SP)
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