2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002876-19.2025.8.11.0044. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HAMILTON DAUZACKER DA SILVA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência em face de HAMILTON DAUZACKER DA SILVA, objetivando, em sede liminar e definitiva: (a) a abstenção de exploração e uso produtivo de 514,31 hectares desmatados sem autorização na Fazenda San Jaguaribe; (b) a recuperação integral da área degradada mediante apresentação e execução de PRADA; (c) a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 5.136.002,52; (d) a suspensão de incentivos e financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito; (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais interinos e por danos morais coletivos, com imposição de multa cominatória em caso de descumprimento (ID 213818554). Como causa de pedir, sustentou a degradação ambiental consistente no corte raso de 514,31 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônico, em área considerada de especial preservação, identificada por sensoriamento remoto do IBAMA e autuada sob o Auto de Infração nº R17K8XPP e Termo de Embargo nº FH70VUBX, figurando o réu como titular no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A inicial veio acompanhada de documentos e peças do Inquérito Civil nº 014728-001/2025 (IDs 213818557, 213818563, 213818567 e 213818569). Por meio da decisão de ID 216468488, foi deferida em parte a tutela de urgência antecipada para impor o embargo da área, a abstenção de uso, a obrigação de apresentar PRADA em 120 dias e a suspensão de incentivos fiscais e linhas de crédito oficiais, restando indeferido o bloqueio patrimonial. Citado por carta precatória (ID 218927847), o requerido apresentou contestação (ID 220237163), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não detém a posse nem a propriedade do imóvel desde 23/01/2022, invocando sentença possessória proferida nos autos nº 1000147-25.2022.8.11.0044 (ID 220237176). No mérito, alegou ausência de nexo causal, requereu a nomeação à autoria / denunciação da lide de Mineração e Agropecuária Pedra Grande S/A, José Francisco de Sá Ribeiro e Lucia Beatriz de Campos Rodrigues, pugnou pela improcedência da demanda e postulou a concessão da gratuidade da justiça. Realizada audiência perante o CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (ID 222785022). O Ministério Público ofertou impugnação à contestação (ID 230387669), defendendo a legitimidade passiva do réu em razão do CAR e da natureza propter rem da obrigação ambiental, a validade das provas tecnológicas e a inadmissibilidade de intervenção de terceiros em sede coletiva. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) juntou relatórios de fiscalização in loco (IDs 232671741 e 232670340), noticiando a inexistência de degradação recente e a observância de regeneração natural. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 233260182), o requerido requereu a apreciação prévia da preliminar e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica ambiental às expensas da autora e renovou o pedido de justiça gratuita (ID 236061205). O Ministério Público detalhou a metodologia de cálculo do dano material (ID 237477457) e dispensou outras provas. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 241192673), que: (a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; (b) indeferiu a denunciação da lide; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) manteve a inversão do ônus da prova; (e) deferiu a produção de prova pericial, nomeando a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA e atribuindo o adiantamento dos honorários periciais ao requerido, com fulcro no art. 95 do CPC. Contra essa decisão, o requerido opôs Embargos de Declaração (ID 242226488), apontando omissões no tocante à intimação do Ministério Público para fins dos arts. 338 e 339 do CPC, à delimitação do ônus probatório sobre autoria/posse fática, à incidência do art. 18 da LACP e do Tema 510/STJ no custeio da perícia e à ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita. A perita judicial nomeada apresentou manifestação aceitando o encargo e formulando proposta de honorários no importe de R$ 37.638,26 (ID 243452280). O Ministério Público ofertou contrarrazões aos embargos (ID 246651070), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, manutenção do custeio da perícia a cargo do réu e indeferimento da justiça gratuita. Subsequentemente, indicou assistente técnica e apresentou quesitos (ID 248464652). Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo os Embargos de Declaração de ID 242226488, porquanto tempestivos (ID 243248082). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pelo embargante. 1. Da alegada omissão quanto aos arts. 338 e 339 do CPC e à distribuição do ônus da prova: Não prospera a alegação recursal. A decisão saneadora de ID 241192673 foi clara e exauriente ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, assentando que a responsabilidade civil por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral e ostenta natureza propter rem e solidária (Súmula 623/STJ). Registrou-se, com esteio na teoria da asserção, que a vinculação do réu decorre dos atos da fiscalização ambiental e da declaração por ele inserida no Cadastro Ambiental Rural (CAR), impondo-se a apuração do domínio fático em sede instrutória. No que tange à indicação de terceiros, restou consignado que a alteração subjetiva da lide sob a ótica dos arts. 338 e 339 do CPC constitui faculdade da parte autora, a qual, em sede de impugnação à contestação (ID 230387669) e em manifestações posteriores, expressamente rechaçou a modificação do polo passivo, mantendo sua pretensão em face do demandado originário. Ademais, a denunciação da lide foi motivadamente rechaçada em face da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a instauração de lide secundária regressiva no microssistema processual coletivo (STJ, REsp 1.696.736/SP). De igual modo, os pontos controvertidos foram expressamente delimitados (alíneas "a" a "d" do item 2 do saneador), englobando a autoria, extensão do dano, custo de recuperação e titularidade da posse/domínio fático em setembro de 2023. A manutenção da inversão do ônus probatório decorre de imposição legal e jurisprudencial pacificada (art. 21 da Lei nº 7.347/1985 c/c Súmula 618 do STJ), competindo ao réu infirmar os elementos materiais pré-constituídos carreados pelo órgão ambiental. Nesses tópicos, não há omissão, obscuridade ou contradição, denotando mero inconformismo com o mérito da decisão saneadora, pretensão inviável na via estrita dos aclaratórios. 2. Da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça: Assiste razão ao embargante quanto à omissão no exame do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação (ID 220237163) e reiterado na manifestação de ID 236061205. A assistência judiciária gratuita é direito assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, conquanto a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), o juiz pode condicionar a concessão à comprovação documental quando inexistirem elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência, ou quando a magnitude dos interesses econômicos envolvidos suscitar dúvidas razoáveis (art. 99, § 2º, CPC). No caso em apreço, o requerido limitou-se a postular a benesse de forma genérica, sem coligir aos autos declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários atualizados. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve ser oportunizado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça. 3. Do custeio e adiantamento dos honorários periciais (Art. 95 do CPC e Tema 510/STJ): Cumpre integrar a decisão saneadora para esclarecer a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial. O embargante sustenta a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema Repetitivo 510 do STJ (REsp 1.253.844/SC) para transferir o adiantamento dos honorários periciais à Fazenda Pública. Todavia, a tese recursal não se sustenta. A ratio decidendi firmada no Tema 510/STJ impede que o réu seja compelido a adiantar os honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública. Na hipótese vertente, porém, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela suficiência dos documentos já constantes dos autos e pelo julgamento no estado em que se encontrava (ID 237477457). A produção da prova pericial foi requerida de forma expressa, voluntária e subsidiária pelo próprio demandado na petição de ID 236061205 (item "e"). Incide, portanto, a regra geral insculpida no art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a realização da perícia. A inversão do ônus probatório não altera a obrigação financeira de adiantamento da despesa pelo requerente da prova. Por conseguinte, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece a cargo do requerido, ficando, todavia, a exigibilidade do depósito suspensa até a ulterior deliberação sobre a comprovação da hipossuficiência financeira. Caso a gratuidade venha a ser deferida, a remuneração do perito observará as diretrizes do art. 95, § 3º, do CPC e das normas orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. Da proposta de honorários periciais (ID 243452280): A empresa pericial nomeada, TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 37.638,26 (ID 243452280). O Ministério Público já formulou quesitos e indicou assistente técnica (ID 248464652). Faz-se mister abrir prazo para que a parte requerida se manifeste sobre a proposta de honorários, bem como para que apresente seus quesitos e indique assistente técnico, em observância ao art. 465, § 1º e § 3º, do CPC. Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HAMILTON DAUZACKER DA SILVA (ID 242226488) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão atinente ao pedido de gratuidade da justiça e prestar esclarecimentos quanto ao custeio pericial, mantendo, no mais, hígida a decisão de saneamento de ID 241192673; INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos comprobatórios idôneos da alegada hipossuficiência financeira (cópia das duas últimas declarações de IRPF na íntegra, comprovantes de rendimentos/proventos atuais e extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre a proposta de honorários apresentada pela perita judicial no valor de R$ 37.638,26 (ID 243452280), nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; b) Apresente, querendo, seus quesitos e indique assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; SUSPENDO, por ora, a determinação de recolhimento/depósito dos honorários periciais até a decisão final acerca do pedido de gratuidade da justiça; Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à gratuidade da justiça, homologação/arbitramento dos honorários periciais e início dos trabalhos técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL’ACQUA Juíza de Direito