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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1002875-98.2026.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.O.S. - - P.L.O.L. - Conforme se infere do artigo 528 do Código de Processo Civil, a execução de alimentos fixados em sentença não mais deve ser veiculada em processo autônomo, mas sim ser requerida nos próprios autos nos quais proferida a condenação, por meio de incidente de cumprimento de sentença. Deste modo, sendo evidente a inadequação da via processual eleita, indefiro, com fundamento no art. 330, III, do CPC, a inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do sobredito diploma legal. Observo, porém, aos exequentes, que diante do Comunicado CG Nº 438/2016, novo peticionamento deverá ser feito da seguinte forma: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 12246- Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos". Custas pela parte exequente, observada a gratuidade ora concedida. Com o trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP), PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP)
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