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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002874-21.2026.8.26.0004 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - L.L.S.A. - - P.M.L. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual movida pelas partes supramencionadas. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo (fls. 35/36). Assim e acolhendo o parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/7 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do C.P.C. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o trânsitoemjulgadonesta data. Servirá a presente como certidão de trânsitoemjulgado. No prazo de (30) trinta dias, recolhida a taxa de expedição (cód. 130-9), fica, desde já, deferida a expedição de CARTA DE SENTENÇA digital, nos termos do Provimento CG 14/2020. Depois de liberada nos autos, a parte deverá remetê-la ao Cartório de Registro Público ou Tabelionato destinatário. Fica facultado aos interessados a extração da CARTA DE SENTEÇA, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 31° Subdistrito de Pirituba - Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob o nº 122580 01 55 2023 2 00203 015 0060066 46, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que o varão permanecerá usando o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento e a virago voltará a usar o nome de solteira. ANOTO QUE DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DESTE JUÍZO QUANTO A PRESENTE AVERBAÇÃO. O termo de acordo terá eficácia de ofício para fins de desconto em folha de pagamento, pela empregadora do alimentante, ou pelo órgão ou autarquia previdenciária, se for o caso. P.I., dando-se ciência ao M.P. - ADV: WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB 243780/SP), WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB 243780/SP), VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP), VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP)
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