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1002874-18.2025.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002874-18.2025.8.26.0566/SPEXEQUENTE: GP - SERVICOS DE COBRANCA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB SP329536) EXECUTADO: ALINE CRISTINA DORISIO FARGETTI ADVOGADO(A): ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB SP087567) EXECUTADO: LEANDRO FARGETTI DA SILVA ADVOGADO(A): ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB SP087567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 91, DOC93: Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar oposta por ALINE CRISTINA DORISIO FARGETTI e LEANDRO FARGETTI DA SILVA em face de GP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, arguindo, em síntese: (a) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 94, DOC104 a evento 94, DOC110), sob o argumento de que possuem natureza estritamente salarial e alimentar, destinando-se ao sustento familiar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) a ilegitimidade ativa da empresa exequente, sustentando que não restou demonstrada a regular cadeia de cessão do crédito, tampouco a prova de efetivo desembolso em favor do locador originário; (c) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e a ocorrência de excesso de execução, fundada na ausência de liquidez dos encargos locatícios cobrados e na aplicação abusiva de penalidades contratuais; e (d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, pelo acolhimento do incidente com a consequente extinção do processo executivo ou exclusão das rubricas tidas por indevidas, pela fixação de verba honorária sucumbencial e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando procuração e declaração de hipossuficiência (evento 91, DOC94 e evento 91, DOC95). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta (evento 105, DOC118), sustentando a inadequação da via eleita, ante o caráter restrito da exceção de pré-executividade e a ausência de prova pré-constituída. Aduziu que a parte executada não trouxe qualquer elemento documental que demonstrasse a impenhorabilidade ou a origem salarial dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. No mérito da execução, asseverou a higidez do título executivo e a sua plena legitimidade ativa ad causam, respaldada nas cláusulas contratuais de sub-rogação e cessão de crédito, bem como nos comprovantes de pagamento encartados aos autos (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4 e evento 1, DOC9 a evento 1, DOC13). Apontou a generalidade das alegações de excesso de execução, desacompanhadas de demonstrativo discriminado do cálculo nos moldes do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo a integral rejeição da exceção oposta, a manutenção da penhora e o prosseguimento da marcha executiva. É o relatório. Fundamento e decido. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. O incidente comporta imediato julgamento, porquanto as matérias deduzidas prescindem de dilação probatória além dos elementos documentais já carreados ao caderno processual. A exceção de pré-executividade é cabível como meio de defesa da parte executada, para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser decididas de ofício pelo juiz, não necessitando de qualquer dilação probatória, e ainda sem necessidade de que se preste segurança ao Juízo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: . Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: ?Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.? (STJ. AgRg no AREsp 223785. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma. J.: 04/12/2012). Fixadas tais premissas metodológicas, passa-se à análise pormenorizada de cada uma das teses invocadas pelos excipientes. Aduzem os executados que o bloqueio financeiro realizado aos autos mediante o sistema SISBAJUD (evento 94, DOC104 a evento 94, DOC109), nos montantes de R$ 833,70 em face de Leandro Fargetti da Silva e de R$ 10.593,73 em face de Aline Cristina Dorisio Fargetti, incidiu sobre valores de natureza salarial, indispensáveis ao sustento próprio e de seu núcleo familiar. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus processual de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo juízo são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. In casu, verifica-se que os excipientes limitaram-se a formular alegações absolutamente genéricas e desprovidas de qualquer substrato fático-probatório. Não foram carreados aos autos holerites, demonstrativos de pagamento de proventos, extratos bancários contemporâneos que espelhassem a cadeia de movimentação e a efetiva entrada de recursos exclusivamente salariais na data do bloqueio, tampouco comprovantes de despesas básicas a corroborar o comprometimento da subsistência digna. A impenhorabilidade de verba salarial ou alimentar não decorre de presunção abstrata, exigindo demonstração cabal de sua subsunção à hipótese legal restritiva. À míngua de comprovação documental hábil a evidenciar a origem protegida dos valores atingidos pela ordem de indisponibilidade, rejeita-se a impugnação neste ponto, mantendo-se incólume o bloqueio judicial efetuado. Outrossim, sustentam os excipientes a ausência de legitimidade ad causam da credora, argumentando que a cessão de crédito não restou individualizada e que não houve demonstração do repasse monetário ao proprietário do imóvel locado. A preliminar não prospera. A documentação acostada com a petição inicial evidencia de forma inconteste a titularidade do direito creditório em prol da pessoa jurídica demandante. Com efeito, o Contrato de Administração de Imóvel expressamente prevê, em sua Cláusula 13 (evento 1, DOC3), a sub-rogação e cessão de crédito dos valores inadimplidos pelo locatário em favor da empresa garantidora/seguradora, outorgando-lhe a posição jurídica originária do locador com arrimo nos artigos 286 e 347, inciso I, do Código Civil. De igual modo, a Cláusula 8 do Contrato de Locação firmado e subscrito pelos próprios devedores (evento 1, DOC4) estabelece expressa e prévia ciência dos locatários acerca da possibilidade de cessão de todo e qualquer débito inadimplido no âmbito da referida avença, conferindo plena eficácia à transferência creditícia. Ademais, a exequente cuidou de juntar os respectivos extratos e comprovantes de transferência bancária demonstrando a liquidação e o repasse dos valores pertinentes aos aluguéis, IPTU e despesas de reparos/manutenção ao locador originário (evento 1, DOC9 a evento 1, DOC13), restando aperfeiçoada a assunção do crédito e preenchidos os requisitos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a arguição de ilegitimidade ativa. No que concerne às alegações de inexigibilidade da dívida e de excesso de execução decorrentes da cobrança de reparos e penalidades moratórias, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. A pretensão executória funda-se em Contrato de Locação assinado pelos contratantes e por duas testemunhas (evento 1, DOC4), revestido da qualidade de título executivo extrajudicial (artigo 784, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil), instruído com termo de vistoria de entrada (evento 1, DOC5), termo de vistoria de saída subscrito e acompanhado de orçamentos (evento 1, DOC6 a evento 1, DOC8) e demonstrativo de débito atualizado (evento 1, DOC14). A eventual controvérsia em torno da apuração material de danos no imóvel locado, a razoabilidade dos orçamentos adotados ou a liquidez de encargos específicos demandam dilação probatória profunda, contraditório amplo e dilação processual plenamente incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Além disso, os executados insurgiram-se genericamente contra o valor total da execução sem apresentar memória descritiva e discriminada de cálculos apontando o montante que entendem como correto, desatendendo ao comando expresso do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), insta consignar que a execução tramita no precípuo interesse do credor para a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). Tendo a constrição de ativos financeiros observado a gradação legal prioritária do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sem indicação de outros meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes pelos devedores (artigo 805, parágrafo único, do CPC), não se divisa abuso ou ilegalidade no ato constritivo. Portanto, a rejeição integral do incidente é medida de rigor. No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos executados, observa-se que, conquanto tenha sido colacionada declaração de hipossuficiência, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira. Considerando a qualificação dos executados indicada nos autos (empresária e supervisor) e o valor do padrão locatício contratado, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios idôneos para a escorreita apreciação do benefício. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, mantendo hígido o processamento da presente execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente, por ausência de previsão legal e em consonância com a sistemática processual vigente. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, devendo observar os valores bloqueados via SISBAJUD, bem como apresente o demonstrativo atualizado do débito. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntem aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório de contas e relacionamentos (CCS) gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (detran.sp.gov.br - Emitir Certidão de Propriedade de Veículo). Em caso de desemprego, deverão demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverão justificar como sobrevivem, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Intimem-se.

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