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1002872-44.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002872-44.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO (OAB MG207196) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer referente ao benefício da cesta de legumes ajuizada por JOSE CARLOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, partes qualificadas nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Decretada a revelia da parte ré, evento 15. Sobreveio manifestação da parte ré, evento 23. Eis a síntese do necessário. I- FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos e condições da ação. Ressalto, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de realização de outras provas. II- PRELIMINAR. Não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. III- MÉRITO. O autor narra, em síntese, que ocupa o cargo de servidor público efetivo do Município de Nova Lima/MG, na função de Guarda Civil Municipal, matrícula nº 8.928. Afirma que a Lei Municipal nº 3.088/2023, vigente desde 1º de janeiro de 2024, incluiu a cesta de legumes entre os benefícios destinados à categoria. Sustenta, contudo, que não recebe o benefício porque o Decreto Municipal nº 7.543/2017, com a redação dada pelo Decreto nº 13.938/2024, limita sua concessão aos servidores cujo vencimento básico seja de até R$1.853,62, enquanto o menor vencimento previsto para a carreira da Guarda Civil Municipal é de R$2.850,00. Aduz que essa limitação inviabiliza o recebimento da cesta por todos os integrantes da categoria e contraria a previsão contida no estatuto específico. Afirma que o benefício deveria ser entregue quinzenalmente e estima em R$6.277,92 o valor das cestas não fornecidas desde janeiro de 2024, calculado com base no menor orçamento apresentado. A priori, destaco que a revelia, no presente caso, produz apenas efeitos processuais formais, não implicando a presunção de veracidade dos fatos alegados, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civ Recebo a petição de ID 23 como mera manifestação, e não como contestação, tendo em vista que a revelia já havia sido decretada, permanecendo hígidos os seus efeitos processuais. Outrossim, recebo os documentos que a acompanham, uma vez que, à época de sua juntada, a fase instrutória ainda não havia sido encerrada, ressaltando-se que a revelia, por si só, não impede a parte revel de produzir provas, observado o estado em que se encontra o processo. Pois bem. O art. 68, inciso III, da Lei Municipal nº 3.088/2023 inclui a cesta de legumes entre os auxílios pecuniários destinados aos integrantes da Guarda Civil Municipal, o art. 72 do mesmo diploma estabelece que o benefício será concedido “conforme dispuser o regulamento desta Lei”: Artigo 68. Serão concedidos aos servidores da Guarda Civil Municipal os seguintes auxílios pecuniários, que não possuem natureza vencimental ou remuneratória, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos: I - vale-transporte; II - vales e auxílio funcionais: a) vale-refeição; b) vale-alimentação; c) vale-fardamento. III - cesta de legumes; Artigo 72. Será concedido ao Guarda Civil Municipal o auxílio cesta de legumes, conforme dispuser o regulamento desta Lei. Assim, a Norma é de eficácia limitada, pois necessita de regulamentação. Noutro giro, o Decreto Municipal nº 7.543/2017 não regulamenta a Lei Municipal nº 3.088/2023, pois foi editado com fundamento no art. 79 da Lei Municipal nº 2.590/2017, que disciplina o regime geral dos servidores municipais. Ressalto que o art. 273 do Estatuto da Guarda Civil Municipal (Lei Municipal de número 3.088/2023) veda expressamente a aplicação subsidiária da legislação destinada às demais carreiras do Município. "Art. 273. É vedada a aplicação subsidiária ou aos servidores titulares do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes das demais Carreiras da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Nova Lima, especialmente o que contém a Lei nº 2.590, de 01 de agosto de 2017, e suas alterações, e a Lei nº 2.682, de 14 de maio de 2019, e suas alterações". Não há, assim, antinomia entre a Lei Municipal nº 3.088/2023 e o Decreto Municipal nº 7.543/2017, porquanto as normas possuem fundamentos e campos de incidência distintos. Destarte, mesmo com a aplicação do Decreto Muncipal de nº 15.942/2025, o autor não preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício. O limite de vencimento básico está estipulado em R$1.918,50: “Art. 1º A cesta de legumes será concedida a todos os servidores ativos da Administração Pública Municipal que percebam vencimento-básico de até R$ 1.918,50 (um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos”. (NR). Noutro giro, os documentos funcionais demonstram que o vencimento básico do requerente era superior a esses valores (R$6.661,72, evento 23, documento 02, página 51). Não verifico ilegalidade no Decreto, o qual apenas conferiu concretude à norma de eficácia limitada aplicável aos servidores públicos municipais em geral. Ao estabelecer critério remuneratório para a concessão do benefício, a Administração atuou dentro dos limites de seu poder regulamentar, sem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, observou a igualdade material, ao dispensar tratamento uniforme aos servidores que se encontram em situação remuneratória equivalente e direcionar o benefício àqueles que percebem menores vencimentos. Foi observada a máxima: "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Continuando. Não se mostra juridicamente razoável reconhecer ao servidor benefício que não está preveisto em Lei. A ausência de previsão expressa de proporcionalidade tampouco conduz à conclusão pretendida pela parte autora. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, de modo que o pagamento de vantagem ou indenização a servidor público exige suporte normativo. Não havendo disposição legal determinando o pagamento, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance financeiro do benefício. Pelo princípio da Legalidade, o administrador deve obediência ao ordenamento jurídico como um todo, em especial ao texto constitucional. A atividade administrativa complementa a lei, retirando sua abstratação, tendo mais concretude. Nesse sentido, há de observar a Súmula 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Outrossim, quando se tratar de prestações de ordem material, haverá a necessidade de recurso financeiro. Todos os direitos geram um custo para o Estado, mas os direitos sociais que exigem a prestação material significarão uma interferência no orçamento público. Assim, cada decisão alocativa de recursos é também uma decisão desalocativa, ou seja, se o Poder Judiciário condena o Estado a custear uma determinada medida, ele deverá desalocar o recurso financeiro de outra prestação que ele iria usar. Trago à lume o entendimento do TJMG sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - SERVIDORES MILITARES - VANTAGENS PESSOAIS CRIADAS POR EMENDA A CONSTITUÇÃO ESTADUAL - VÍCIO DE ORIGEM - INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELOS SERVIDORES MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE. 1. Somente o chefe do poder executivo tem a iniciativa de propor a criação de vantagens para servidores públicos; 2. Emenda à Constituição Estadual que não seja de iniciativa do Governador do Estado não pode criar ou estender vantagens para servidores públicos; 3. Embora a Emenda à Constituição não seja o instrumento mais adequado para criar vantagens a servidores público, como a Constituição Federal brasileira adotou o modelo de "constituição prolixa", que não se limita a disciplinar apenas matérias materialmente constitucionais, nada impede que isso se faça por esse instrumento legislativo, contudo, desde que respeitado a prerrogativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo; 4. Por imperativo constitucional, os servidores militares são regidos por estatuto próprio, o qual lhes confere direitos, prerrogativas, vantagens, deveres e obrigações sujeitando-se, portanto a regime jurídico próprio; 5. O artigo 142, § 3º, VIII da Constituição Federal, não assegura aos militares o direito ao adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88; 6. Dentro da sua atividade típica, cabe ao Poder Judiciário a reparação a qualquer lesão ou ameaça a direito e a separação de poderes não o autoriza a conceder ou ampliar vantagens a servidores públicos para hipóteses não previstas em lei, até porque a sua atribuição técnica é de reparar lesão ou ameaça a direito, sob pena de extrapolar os limites da sua missão constitucional. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.10.143281-3/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). Destaco. Portanto, o Ente Muncipal não instituiu benefício automático e incondicionado, mas submeteu à sua concessão aos critérios definidos em regulamentação própria. Não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar essa ressalva e determinar a implementação da vantagem sem o preenchimento das condições previstas pelo legislador ou estabelecer critérios específicos para à sua concessão independente de Norma, sob pena de atuar como legislador positivo e violar os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Assim, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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