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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002872-32.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUCELINO LOBATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA KRISTY FERREIRA DE MOURA - PA29928 e CAMILA CRISTIE MARTINS DA COSTA - PA24312 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela, a perícia esclareceu que não existe incapacidade. A parte autora disse que o laudo contradiz os documentos dos autos em sede de impugnação. Nessa parte, menciono que o perito avaliou a capacidade da parte autora com base nos documentos apresentados e avaliação clínica, definindo que não havia indício de incapacidade com base nos exames apresentados. A análise dos laudos particulares efetuadas pelo autor, isoladamente, não tem o condão de anular a avaliação do médico que, inclusive, é especialista na área. Destaco que a enfermidade em si não gera o benefício cuja origem advém do real estado de incapacidade mesmo com o tratamento realizado visando a recuperação da higidez física. Assim, com base nos argumentos supra esposados e nas afirmações do laudo pericial, tenho que a demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal