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Processo 1002871-29.2026.4.01.4003

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002871-29.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA DA SILVA VILARINHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DA SILVA VILARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva o recebimento de parcela de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária, NB 609.008.467-4), alegadamente não percebida na competência de 04/2015. Sustenta que o valor foi lançado, porém não sacado por desconhecimento, tendo sido posteriormente bloqueado e devolvido, sem que houvesse qualquer notificação por parte da autarquia. Requer, assim, o pagamento da parcela vencida, acrescida de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se analisar a ocorrência de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a própria parte autora delimita a competência que entende devida: 04/2015, referente ao período de 01/04/2015 a 30/04/2015, momento em que o valor de R$ 1.049,99 foi calculado e disponibilizado para saque em cartão magnético, tendo sido posteriormente devolvido ao banco por ausência de comparecimento da beneficiária dentro do prazo de validade do crédito, compreendido entre 05/05/2015 e 30/06/2015, momento em que teria ocorrido a alegada ausência de pagamento. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 22/04/2026, ou seja, aproximadamente onze anos após os fatos narrados, ultrapassando, de forma manifesta, o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Não prospera a alegação de ausência de intimação quanto à disponibilização do crédito. Isso porque, tratando-se de prestações previdenciárias de trato sucessivo, cabia à parte autora diligenciar quanto ao regular recebimento de seu benefício à época dos fatos, mormente porque recebeu normalmente, pelo mesmo meio de pagamento, os valores referentes às competências imediatamente anteriores, compreendidas entre 01/12/2014 e 28/02/2015, não sendo crível o alegado desconhecimento quanto ao procedimento de saque ou à disponibilização de valor remanescente relativo ao mês de encerramento do benefício. Não é possível afastar a incidência da prescrição com fundamento em alegado desconhecimento prolongado por período tão extenso, sob pena de esvaziamento da própria segurança jurídica que orienta o instituto prescricional. Ademais, não há nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a afastar sua incidência, tampouco demonstração de conduta da Administração que tenha impedido o exercício do direito de ação dentro do lapso legal. Reconhecida a prescrição do direito de reclamar o valor relativo à competência de 04/2015 do benefício NB 609.008.467-4, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, o qual pressupõe a existência do direito material principal, ora fulminado pela prescrição. Ante o exposto, decreto a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).

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