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1002871-26.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002871-26.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Delma Luzia Scatolim de Lima - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELMA LUZIA SCATOLIM DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB (este último apenas até 12 de abril de 2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, promovendo-se os registros administrativos cabíveis; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão das referidas verbas nas parcelas acima indicadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das referidas verbas na base de cálculo das férias indenizadas. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e de lhe serem aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais eventualmente incidentes. Diante do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)

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