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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002869-81.2026.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.S. - Vistos. Trata-se de ação proposta por Maylon W. S. em face de Vanessa A. O. S.. Foram juntados aos autos certidões do distribuidor cível, que indicam a existência de ação (proc. nº 1501633-37.2026.8.26.0009) envolvendo as mesmas partes (embora em polos invertidos), a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tramita perante esta mesma Vara e Juízo o processo de fixação de guarda e regulamentação de visitas nº 1501633-37.2026.8.26.0009 , ação proposta por Vanessa A. O. S., ora ré, em face de Maylon W. S. , ora autor. Ainda que as partes estejam em polos invertidos, o que se constata é que a presente ação é mera repetição de demanda que ainda está em curso, configurando-se a litispendência que impõe a extinção do presente processo. Afinal, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. Vale citar que o autor já se encontra ciente sobre a existência dos autos de n.º 1501633-37.2026.8.26.0009, pois lá já juntou procuração e contestação, na qual inclusive já reiterou as pretensões deduzidas aqui nesta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I e V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: DANDARA PRESTES FERREIRA MENESES (OAB 410194/SP)
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