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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1002868-47.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Valdeci Donizete Baldassi - Banco Mercantil do Brasil S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipuladas no contrato de crédito pessoal não consignado nº 809226240 firmado entre as partes, determinando sua substituição pelas taxas médias de mercado vigentes ao tempo da contratação (6,32% a.m. e 108,39% a.a.), com afastamento de eventuais encargos moratórios ante a descaracterização da mora pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. No mais, CONDENO o réu a restituir à autora a importância apurada a título de pagamento a maior decorrente dos juros aplicados, na forma simples, com acréscimo de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir da data de cada desembolso e de juros de mora calculados na forma da atual redação do art. 406, § 1º do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Pela sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte autora, diante do reduzido proveito econômico e baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 8º) e em 10% sobre a parcela atualizada em que a parte autora decaiu no pedido em favor do procurador do réu (10% de R$ 10.000,00 correspondente ao pedido de indenização por danos morais), vedada a compensação. As custas, por seu turno, deverão ser divididas na proporção de 50% para cada parte, observando-se, quanto à autora, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita Oportunamente, arquivem-se os autos. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)