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1002868-20.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002868-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSEMARIO FERREIRA VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2161253582 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002868-20.2024.4.01.3300 AUTOR: ROSEMARIO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 628.246.228-6), cessado em 19/02/2021. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. O auxílio-acidente é devido “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme preceitua o artigo 86 e parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91. Ostenta tal benefício natureza nitidamente indenizatória, na medida em que compensa o segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a sua capacidade de trabalho. Na hipótese em apreço, o autor foi submetido a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, em laudo registrado sob o id. 2128034032, que o periciando (59 anos, cozinheiro/magarefe), em 17/05/2019, sofreu acidente motociclístico, com trauma em coxa direita e perna esquerda, além do punho direito, sendo submetido à realização de procedimentos nas 3 regiões. Prossegue afirmando que o acionante evoluiu com dor e limitação funcional em mão direita, tendo em vista haver evoluído com rigidez e deformidade, além de limitação funcional em joelho esquerdo, apresentando sequelas definitivas, conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99, resultantes de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Informa o especialista que “Apresenta o periciado importante redução de movimentos em mão direita (20º -75%) e redução média em joelho esquerdo – 50º (50%), com consequente repercussão em atividades que demandem esforço destas regiões”. Note-se que, embora o profissional tenha concluído pela impossibilidade de desempenho da atividade que era exercida à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS id. 2130074308 evidencia que, após a cessação do auxílio-doença n. 628.246.228-6, em 19/02/2021, o demandante voltou a exercer a mesma profissão (cozinheiro geral e magarefe), mantendo vínculo de emprego com a 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA de 23/12/2021 a 10/02/2023 e de 15/12/2023 a 01/03/2024 e com a LG RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA de 05/03/2024 a 03/04/2024, o que indica sua capacidade para o mesmo labor. Cabe, na hipótese, portanto, reconhecer a existência de redução da capacidade do autor para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo a condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença (NB 628.246.228-6), a contar da data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (19/02/2021), com o pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre 20/02/2021 e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, com incidência de atualização monetária e juros de mora, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar o restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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