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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 1002867-91.2026.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Correia da Silva - Vistos. Os documentos de fls. 49/266, únicos a respeito do tema, afastam a impossibilidade do requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Veja-se que se trata de servidor público com salário bruto superior a 5 (cinco) salários mínimos, com renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum. Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada. Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas. Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional. Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)
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