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1002867-58.2022.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002867-58.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIRES SOUSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 e ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso, também denominado seguro-defeso, mais especificamente em relação ao período de 01/12/2021 a 30/03/2022, nos termos da Portaria nº 85/2003 do IBAMA, aplicável às bacias hidrográficas abrangidas no Estado do Maranhão. A parte autora alega que exercia atividade de pesca artesanal e que foi indevidamente privada do benefício em razão do indeferimento administrativo. Requer, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o INSS suscitou questões preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto ao requisito contributivo, além da inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de seguro-defeso referente ao período 2021/2022, que a autora afirma ter sido indevidamente negado administrativamente. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. A pretensão deduzida não objetiva compelir a autarquia a emitir ou regularizar o Registro Geral da Atividade Pesqueira, mas obter o pagamento do benefício de seguro-defeso, cujo requerimento foi apresentado e decidido administrativamente pelo próprio INSS. Com efeito, o requerimento administrativo de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolo nº 259454966, foi apresentado em 19/11/2021 e regularmente processado pela autarquia, que, após análise da documentação, indeferiu o benefício sob fundamento específico relacionado ao requisito contributivo. Também não há falar em prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 20/06/2022, discutindo benefício relativo ao defeso 2021/2022. O próprio registro processual confirma a data de ajuizamento e o objeto da demanda. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais. 2. Registro como pescadora profissional artesanal A documentação dos autos permite reconhecer o preenchimento do requisito relativo ao exercício profissional da pesca artesanal. No processo administrativo consta registro no RGP, tendo o sistema utilizado pelo INSS indicado como data do primeiro registro 28/08/2007. Há também carteira de pescadora profissional expedida pelo órgão competente, além de documentação relacionada ao exercício da atividade pesqueira. A consulta atualizada ao PesqBrasil, por sua vez, confirma que o RGP da autora se encontra ativo, na categoria artesanal, com forma de atuação desembarcada, produto de pesca peixes, no Município de Conceição do Lago-Açu/MA, constando como local de pesca lago e como data do primeiro RGP 10/09/2012. Embora exista divergência entre os registros administrativos quanto à data inicial do RGP, tal circunstância não interfere na solução da causa, pois qualquer das datas é muito anterior ao requerimento administrativo formulado em 19/11/2021. Não subsiste, assim, eventual apontamento automático de existência de registro profissional há menos de um ano. A condição de pescadora artesanal é ainda corroborada pelo histórico de concessões anteriores de seguro-defeso. Consta dos autos o pagamento do benefício em diversos períodos, inclusive com parcelas pagas em 2020 e 2021, evidenciando reconhecimento administrativo anterior e contemporâneo da atividade pesqueira. Tenho, portanto, por atendido o requisito relativo ao registro e à atividade profissional para o período controvertido. 3. Comprovante de contribuição previdenciária A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária constitui requisito para a concessão do benefício, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. No caso concreto, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a autora não apresentaria recolhimento referente à competência imediatamente anterior ao início do período de defeso, consignando expressamente o INSS que deveria existir contribuição na competência 11/2021. Ocorre que consta do processo administrativo Guia da Previdência Social – GPS, código 2704, no valor de R$ 10,50, indicando formalmente a competência 10/2021, mas contendo expressa referência, no campo destinado às observações, a recolhimento relativo aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021. A questão chegou, inclusive, a motivar a suspensão deste processo em razão do Tema 319 da TNU, destinado a definir se, para reconhecimento do regular recolhimento da contribuição previdenciária do pescador artesanal, seria suficiente uma única GPS, no valor mínimo, abrangendo competências retroativas. O próprio Juízo reconheceu que a questão debatida no precedente correspondia à controvérsia existente nestes autos. No julgamento do Tema 319, a TNU admitiu, para fins de comprovação do recolhimento previdenciário exigido para o seguro-defeso, a utilização de uma única GPS vinculada à matrícula CEI, no valor mínimo de R$ 10,50, abrangendo competências retroativas agregadas, ressalvada a atuação dos órgãos de fiscalização tributária. Embora a tese tenha sido formulada em relação ao período especificamente examinado no processo representativo, a razão jurídica nela estabelecida é aplicável à controvérsia destes autos, que versa precisamente sobre a suficiência de guia única abrangendo competências pretéritas. Assim, considerando que a GPS apresentada pela autora contempla expressamente o mês de novembro de 2021, justamente a competência cuja ausência fundamentou o indeferimento administrativo, tenho por preenchido o requisito contributivo necessário à concessão do benefício. 4. Exercício da atividade pesqueira artesanal Os demais elementos constantes dos autos corroboram o exercício habitual da pesca artesanal pela autora. Além do RGP e da documentação profissional, há histórico de concessões anteriores de seguro-defeso, inclusive em período próximo ao ora controvertido, o que reforça a continuidade do exercício da atividade pesqueira. Por sua vez, o vínculo urbano identificado no dossiê previdenciário ocorreu entre 01/02/2007 e 07/08/2007, sendo demasiadamente remoto em relação ao defeso de 2021/2022 e, portanto, incapaz de descaracterizar a condição de pescadora artesanal no período controvertido. Desse modo, analisados conjuntamente o registro profissional, a situação ativa do RGP, a categoria artesanal registrada no PesqBrasil, o histórico de concessões anteriores e a documentação contributiva, encontra-se suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-defeso relativo ao período de 01/12/2021 a 30/03/2022. 5. Danos morais O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. O simples indeferimento administrativo de benefício, ainda que posteriormente reconhecido como indevido pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe circunstância que ultrapasse os transtornos inerentes à negativa administrativa, com efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, embora se reconheça o direito da autora ao seguro-defeso, não há elementos que indiquem atuação abusiva ou arbitrária da Administração, tampouco prova de constrangimento, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da requerente. Ao contrário, o indeferimento ocorreu no âmbito da análise administrativa dos requisitos para concessão do benefício, diante de controvérsia concreta acerca da suficiência do recolhimento previdenciário, matéria que chegou a ser submetida à Turma Nacional de Uniformização e motivou a suspensão deste próprio processo. A reparação patrimonial decorrente do reconhecimento do direito ao seguro-defeso mostra-se, portanto, suficiente para recompor os efeitos econômicos do indeferimento, inexistindo fundamento para indenização autônoma por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de ADAIRES SOUSA MENDES ao seguro-desemprego do pescador profissional artesanal – seguro-defeso relativo ao período de 01/12/2021 a 30/03/2022; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao referido período, observados os valores legalmente devidos e eventual pagamento administrativo referente às mesmas competências; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e planilha elaborada na plataforma de cálculos do TRF3, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 8.093,31. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro o pedido da justiça gratuita. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrona a advogada da autora: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, a qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Interpostos embargos de declaração, intime-se imediatamente a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado, após a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal

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