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1002867-14.2025.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1002867-14.2025.5.02.0382 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ CAMARGO REQUERIDO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelas reclamadas. Rejeito o pedido de aplicação de multa às embargantes, como pretendido pelo embargado, pois a oposição de embargos à execução está prevista na legislação trabalhista para que as executadas exerçam o seu pleno direito de defesa consagrado em nossa Constituição. No mais, não vislumbro que tenha sido devidamente caracterizado o caráter protelatório da medida oposta por elas. Intimem-se as partes. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1002867-14.2025.5.02.0382 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ CAMARGO REQUERIDO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelas reclamadas. Rejeito o pedido de aplicação de multa às embargantes, como pretendido pelo embargado, pois a oposição de embargos à execução está prevista na legislação trabalhista para que as executadas exerçam o seu pleno direito de defesa consagrado em nossa Constituição. No mais, não vislumbro que tenha sido devidamente caracterizado o caráter protelatório da medida oposta por elas. Intimem-se as partes. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DINIZ CAMARGO

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