2026-09-16 · TJSP
Processo 1002867-12.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvia Regina Garcia - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para CONDENAR a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU: a) ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 28.262,03 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e três centavos), relativo ao imóvel mencionado na inicial, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24) desde a data do laudo pericial, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, art. 405 c/c art. 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24). b) no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, art. 405 c/c art. 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24). Sucumbente, condeno a ré CDHU ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)