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1002866-95.2024.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1002866-95.2024.5.02.0242 AGRAVANTE: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: CELITA DAMACENA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (30817cf) proferido nos autos do processo 1002866-95.2024.5.02.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002866-95.2024.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A agravante não impugnou os fundamentos invocados pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do presente agravo esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002866-95.2024.5.02.0242, em que é AGRAVANTE AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA e são AGRAVADAS CELITA DAMACENA FERREIRA e FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 531/532, não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 542/553), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 561. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Idb34dd45; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id dfeb906). Regular a representação processual (Id 84117bf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 531/532 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 542/553), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando que houve violação direta dos princípios constitucionais assegurados no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Investe em relação às questões de mérito suscitadas no recurso de revista. Ao exame. Por meio do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, infere-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir o óbice erigido no decisum, pois, em momento algum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando sua insurgência à questão de fundo suscitada na revista. Logo, é inviável o conhecimento do presente agravo, consoante dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310291341100000194332379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310291341100000194332379?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CELITA DAMACENA FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1002866-95.2024.5.02.0242 AGRAVANTE: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: CELITA DAMACENA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (30817cf) proferido nos autos do processo 1002866-95.2024.5.02.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002866-95.2024.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A agravante não impugnou os fundamentos invocados pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do presente agravo esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002866-95.2024.5.02.0242, em que é AGRAVANTE AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA e são AGRAVADAS CELITA DAMACENA FERREIRA e FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 531/532, não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 542/553), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 561. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Idb34dd45; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id dfeb906). Regular a representação processual (Id 84117bf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 531/532 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 542/553), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando que houve violação direta dos princípios constitucionais assegurados no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Investe em relação às questões de mérito suscitadas no recurso de revista. Ao exame. Por meio do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, infere-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir o óbice erigido no decisum, pois, em momento algum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando sua insurgência à questão de fundo suscitada na revista. Logo, é inviável o conhecimento do presente agravo, consoante dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310291341100000194332379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310291341100000194332379?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

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