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1002866-48.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002866-48.2026.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.I. - - E.C.S.I. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/14 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de E. C. S. I. e R. A. I., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 11, item VIII, a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Expeça-se o Termo de Guarda Compartilhada do menor (certidão de nascimento - fl. 35) em favor dos genitores (documentos pessoais - fls. 17 e 19), que devera ser impresso pelo advogado e entregue aos guardiãos. Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Cidade e Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2008 3 00002 090 0000248 41 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado, encaminhe-se esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, ao CRC-JUD, para a devida averbação. Para o(a) advogado(a) nomeado(a) (fls. 76/77), arbitro os honorários que fixo em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão de honorários após o trânsito em julgado. Homologo, desde já, a renúncia ao direito de recurso, manifestada no próprio acordo (item "IX" - fls. 11/12), para que produza os efeitos legais. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Considerando que houve a partilha de bens, a presente sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado (a ser liberada), servirá como CARTA DE SENTENÇA, composta das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que aServentia deverá disponibilizar nos autos senha de acessoe que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente e DETRAN, nos termos do Prov.CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro,valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nostermos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Caberá a parte, antes do encaminhamento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, providenciar, a manifestação da Fazenda Pública Estadual em relação a eventual ITCMD, providenciando a apresentação junto ao Posto Fiscal competente do Requerimento Relativo a Doações Judiciais (vide Anexo XVI da Portaria CAT 15/2003), acompanhado de uma cópia da Petição Inicial contendo a relação de bens, sentença judicial, partilha, respectiva homologação judicial e a certidão de seu trânsito em julgado. Ainda, caso seja do seu interesse, poderá requerer a lavratura da carta de sentença ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.Neste caso, nos termos do artigo 217 das Normas da Corregedoria Extrajudicial, necessária a manifestação da Fazendas Pública Estadual em relação a eventual ITCMD, antes da expedição da carta, providenciando as partes a apresentação junto ao Posto Fiscal competente do Requerimento Relativo a Doações Judiciais (vide Anexo XVI da Portaria CAT 15/2003), acompanhado de uma cópia da Petição Inicial contendo a relação de bens, sentença judicial, partilha, respectiva homologação judicial e a certidão de seu trânsito em julgado. Em ambos os casos (sentença valendo como carta de sentença ou carta de sentença extrajudicial) caberá a parte a apresentação dos documentos necessários junto ao Posto Fiscal e à Fazenda proceder à verificação dos valores declarados e consignar a sua manifestação conclusiva (concordância com o imposto a recolher ou no reconhecimento da isenção/não incidência do ITCMD DOAÇÃO). Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIS ANTÔNIO POSSEBON MANTOVANELLI FILHO (OAB 529966/SP), LUIS ANTÔNIO POSSEBON MANTOVANELLI FILHO (OAB 529966/SP)

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