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1002865-76.2024.8.11.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002865-76.2024.8.11.0059 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Sistema Único de Saúde (SUS)] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [TELMA DA SILVA LIBORIO - CPF: 916.792.652-53 (EMBARGANTE), ALAN RAMON DA SILVA - CPF: 011.292.312-75 (ADVOGADO), HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA - CNPJ: 02.601.704/0001-45 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE CONFRESA - CNPJ: 37.464.716/0001-50 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA - CNPJ: 02.601.704/0001-45 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, não proveu apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital Municipal de Confresa e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra o Município de Confresa e o Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que a comprovação do nexo causal entre a conduta médica e a perfuração intestinal ocorrida após histerectomia exigia prova pericial, cuja produção ficou obstada pela preclusão decorrente da manifestação da autora pelo julgamento com base no conjunto documental existente. A embargante aponta contradição, omissões e obscuridade, requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da necessidade técnica da perícia e a manutenção do julgamento realizado sem sua produção; (ii) estabelecer se o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC impunha a determinação de perícia de ofício; (iii) determinar se o requerimento de prova pericial formulado na inicial impede o reconhecimento da preclusão diante da posterior manifestação pelo julgamento com as provas existentes; (iv) verificar se houve omissão quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à alegada ausência de impugnação específica do nexo causal; (v) definir se a exigência de demonstração do nexo causal descaracteriza a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (vi) verificar se foi assegurada a oportunidade de sustentação oral no julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC; e (vii) estabelecer se estão presentes vícios do art. 1.022 do CPC aptos a justificar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade técnica da prova pericial e a preclusão do direito de produzi-la constituem fundamentos compatíveis, pois a indispensabilidade do meio probatório para demonstrar o nexo causal não impede o reconhecimento de que a parte, intimada para especificar provas, manifestou desinteresse em produzir outras e requereu o julgamento com base nos documentos existentes. 4. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC possui caráter subsidiário e complementar e não impõe ao julgador o dever de substituir a iniciativa probatória da parte que, após oportunidade específica para requerer provas, declara suficiente o conjunto documental e requer o julgamento do processo. 5. O requerimento genérico ou inicial de prova pericial não perpetua a faculdade probatória quando, em momento processual posterior destinado à especificação das provas, a parte expressamente manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento do feito, circunstância que opera a preclusão. 6. A fundamentação que atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, resolve a controvérsia probatória, não configurando omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A comprovação documental da perfuração intestinal demonstra a existência do dano, mas não estabelece, por si só, o nexo causal entre o resultado lesivo e eventual falha na atuação médica, cuja definição depende de conhecimento técnico especializado e não decorre automaticamente da alegada ausência de impugnação específica pelos réus. 8. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa a demonstração de culpa do agente, mas preserva a necessidade de comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano, de modo que a exigência desse elemento não converte o regime de responsabilidade em subjetivo. 9. A oportunidade de sustentação oral no julgamento ampliado é preservada quando a parte é regularmente intimada das modalidades disponíveis no Plenário Virtual e da possibilidade de requerer destaque para sessão síncrona, nos termos da regulamentação do Tribunal, não havendo nulidade quando a prerrogativa não é exercida. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame das provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando não demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 11. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, sem que isso implique reconhecimento de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da necessidade técnica de prova pericial é compatível com a preclusão de sua produção quando a parte, intimada para especificar provas, manifesta desinteresse em outras diligências e requer o julgamento com base no conjunto documental existente. 2. O poder instrutório do juiz não impõe a produção de ofício de prova destinada a suprir deficiência probatória decorrente de escolha processual da própria parte. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, mas exige a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano. 4. A comprovação do dano médico não torna automaticamente incontroverso o nexo causal quando sua definição depende de conhecimento técnico especializado. 5. Não há nulidade por ausência de sustentação oral no julgamento ampliado quando a parte é regularmente cientificada das modalidades disponíveis e não exerce a prerrogativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 357, 370, 373, I e § 1º, 374, III, 489, § 1º, 942, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução TJMT/OE n. 08/2025, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2048388 RS 2022/0004923-5, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 9.11.2022. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos da apelação cível n. 1002865-76.2024.8.11.0059, em que figuram como partes recorridas o Estado de Mato Grosso, o Município de Confresa e o Hospital Municipal de Confresa. O acórdão embargado (Id 383433360), por maioria de votos e mediante a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, restando confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Hospital Municipal de Confresa e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios quanto ao Município de Confresa e ao Estado de Mato Grosso. O colegiado assentou que, embora a responsabilidade civil do Estado seja de natureza objetiva, subsiste o dever de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos decorrentes de perfuração intestinal pós-histerectomia, circunstância que exigia prova pericial técnica, cuja produção restou obstada pela preclusão decorrente da manifestação da autora pelo julgamento antecipado. Em suas razões recursais (Id 385457368), a embargante aponta a existência de contradição interna no julgado, sustentando a incompatibilidade entre o reconhecimento da indispensabilidade da perícia técnica e a manutenção do julgamento antecipado da lide. Alega omissão quanto ao poder-dever instrutório do magistrado e no que tange à premissa de preclusão da prova pericial, argumentando que a perícia foi requerida na inicial e que a manifestação subsequente continha condição não implementada. Suscita, ademais, omissões sobre os pedidos de redistribuição dinâmica do ônus da prova, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a incontrovérsia dos fatos pela ausência de impugnação específica e a descaracterização do regime de responsabilidade objetiva. Por fim, requer esclarecimentos sobre a oportunidade de sustentação oral perante os julgadores convocados, pugna pela concessão de efeitos infringentes e postula o prequestionamento explícito dos preceitos invocados. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id 392727895), nas quais defende a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, asseverando que esta via é imprópria para a rediscussão de matéria meritória e reexame de provas. Destacou a higidez do acórdão quanto à indispensabilidade do nexo causal e aos efeitos da preclusão probatória, pugnando pela rejeição dos embargos com o afastamento dos efeitos infringentes e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reconhecimento de intuito protelatório. O Município de Confresa, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos (Id 392977388). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado não à revisão do mérito da decisão impugnada, mas ao aperfeiçoamento formal do julgado mediante o saneamento de vícios intrínsecos que comprometam sua clareza, completude ou coerência interna. Suas hipóteses de cabimento encontram-se previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se admite, portanto, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, reexaminar o conjunto probatório ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador pelo entendimento pretendido pela parte embargante. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo recurso processualmente adequado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Feitas essas considerações introdutórias, passa-se à análise individualizada de cada capítulo dos embargos. Alegada contradição interna do julgado A embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, argumentando que o julgado, ao mesmo tempo em que reconheceu a indispensabilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, confirmou sentença que se fundou na desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há qualquer contradição no acórdão embargado. Com efeito, a embargante incorre em equívoco ao extrair o trecho relativo ao julgamento antecipado do mérito da sentença de primeiro grau e confrontá-lo com a fundamentação do acórdão como se ambos integrassem o mesmo raciocínio decisório. O trecho que menciona o julgamento antecipado foi proferido pelo juízo de primeiro grau, e não pelo colegiado. O acórdão, ao confirmar a sentença, não adotou como premissa a desnecessidade da perícia, mas sim a preclusão do direito de produzi-la, em razão da conduta processual da própria embargante. A leitura integral do acórdão revela que o raciocínio foi de que a perícia seria tecnicamente necessária para a comprovação do nexo causal, contudo, a própria autora, quando regularmente intimada (Id 370284878) para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou seu desinteresse na produção de qualquer outra prova (Id 370284882), declarando que o conjunto documental já acostado aos autos seria suficiente. Essa manifestação operou a preclusão do direito de produzir a prova pericial. Tal encadeamento lógico está consignado no acórdão, nos seguintes termos: Nesse contexto, a realização de perícia técnica se revelava indispensável ao deslinde da controvérsia. Ocorre que a própria apelante, ao ser intimada pelo Juízo de primeiro grau para especificar as provas que ainda pretendia produzir (Id 370284878), manifestou seu desinteresse na produção de qualquer outra prova, declarando que o conjunto documental já acostado aos autos seria suficiente para a comprovação dos fatos alegados (Id 370284882). Essa manifestação de vontade operou a preclusão do direito de produzir novas provas, inclusive a pericial. Não há, portanto, qualquer proposição interna inconciliável. O acórdão reconheceu a necessidade técnica da perícia e, simultaneamente, assentou que a parte desistiu de produzi-la, razão pela qual não pode se beneficiar da ausência de prova que ela própria optou por não produzir. As duas afirmações são compatíveis entre si e integram um raciocínio coerente e linear. Alegada omissão quanto ao poder-dever instrutório do julgador A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, independentemente da iniciativa das partes. Como já demonstrado no capítulo anterior, a própria parte, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, declarou que não tinha interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental já existente. Não pode agora, em sede de embargos de declaração, atribuir ao julgador as consequências processuais de sua própria manifestação de vontade. Ademais, o poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, não tem o condão de substituir a iniciativa probatória das partes nem de suprir a inércia daquele que, tendo a oportunidade de produzir determinada prova, optou conscientemente por não o fazer. O princípio dispositivo, que informa o processo civil brasileiro, impõe às partes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, cabendo ao juiz, em caráter subsidiário e complementar, determinar diligências probatórias quando entender necessário ao esclarecimento de pontos controvertidos. Esse poder instrutório não se converte em dever absoluto de suprir a deficiência probatória decorrente de escolha processual consciente da parte. No caso concreto, a autora não apenas deixou de requerer a perícia no momento oportuno, como expressamente manifestou que ela seria desnecessária. Diante dessa postura, não há omissão alguma a ser suprida no acórdão. Alegada omissão e obscuridade quanto à premissa de preclusão A embargante alega que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao tratar da preclusão, sustentando dois argumentos. Primeiro, que a petição inicial teria requerido a produção de prova pericial, requerimento que jamais foi indeferido e, segundo, que a manifestação de Id 370284882 não teria veiculado renúncia à perícia, mas juízo condicionado à existência de dúvida sobre os fatos. Quanto ao primeiro ponto, é certo que a petição inicial formulou requerimento de produção de prova pericial. Contudo, o momento processual adequado para a especificação e confirmação das provas a serem produzidas é aquele em que o juízo intima as partes para essa finalidade, nos termos do art. 357 do CPC. Foi nesse momento que a autora, regularmente intimada, manifestou que não tinha interesse na produção de outras provas. O requerimento formulado na inicial não tem o efeito de perpetuar indefinidamente a faculdade probatória da parte, sobrepondo-se à manifestação posterior e específica de desinteresse na produção de provas. A propósito: 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2048388 RS 2022/0004923-5, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 9.11.2022) Quanto ao segundo ponto, a embargante tenta extrair da leitura fragmentada de sua manifestação a conclusão de que teria condicionado a renúncia à perícia à inexistência de dúvida sobre os fatos. Essa interpretação, contudo, não resiste à leitura integral do documento de Id 370284882, que revela que a parte afirmou que o prontuário médico seria suficiente para a comprovação dos fatos, que nenhum dos réus havia impugnado o documento, e que, diante disso, não havia necessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito na forma como se encontrava. A tentativa de pinçar trecho isolado da manifestação para construir uma interpretação que lhe seja favorável não pode ser acolhida. A preclusão consumativa opera-se exatamente quando a parte exerce, de forma exauriente, a faculdade processual que lhe competia. Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir e ao manifestar que não tinha interesse em outras provas, requerendo o julgamento do feito, a embargante exerceu e esgotou sua faculdade probatória, operando-se a preclusão. Não há omissão nem obscuridade no acórdão a esse respeito. Alegadas omissões quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e ao não apreciar a tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, matéria que teria sido objeto de impugnação específica nas razões de apelação. No que tange à distribuição do ônus da prova, o acórdão tratou expressamente do tema ao consignar que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do (CPC), de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, fundamentando as razões pelas quais o ônus probatório incumbia à parte autora. O fato de o acórdão não ter se pronunciado especificamente sobre o § 1º do art. 373 não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, cada argumento deduzido pela parte, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação adequada para resolver a controvérsia. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para abarcar a questão da distribuição do ônus probatório, tornando desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo invocado pela recorrente. O mesmo raciocínio se aplica à questão do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou a questão probatória de forma abrangente, e a ausência de menção expressa ao CDC não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia posta. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória a ser suprida. Alegada omissão quanto à ausência de impugnação específica e à incontrovérsia do fato A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que os réus não teriam impugnado especificamente o nexo causal, o que tornaria o fato incontroverso nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de prova pericial. O acórdão reconheceu que o dano, a perfuração intestinal, era incontroverso e estava documentalmente comprovado. Contudo, a incontrovérsia do dano não se confunde com a incontrovérsia do nexo causal entre a conduta médica e o resultado lesivo. O que se discutia nos autos não era se a perfuração ocorreu, mas sim se ela decorreu de falha na conduta da equipe cirúrgica ou de intercorrência inerente ao procedimento. Essa distinção foi estabelecida no acórdão, nos seguintes termos: O dano, portanto, está documentalmente comprovado, pois a autora sofreu perfuração intestinal, foi submetida a nova cirurgia de emergência, permaneceu com colostomia e enfrentou internação prolongada, com sequelas que impactaram significativamente sua qualidade de vida. Contudo, a comprovação do dano, por si só, não é suficiente para a configuração da responsabilidade civil do Estado. É imprescindível, ainda, a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo. E ainda: O prontuário médico, embora seja documento de inegável relevância probatória, registra os fatos clínicos observados pela equipe de saúde, mas não permite, por si só, concluir que a perfuração intestinal resultou de imperícia, negligência ou imprudência do cirurgião responsável pela histerectomia. A ausência de impugnação específica dos réus quanto ao nexo causal não tem o efeito de tornar incontroverso o fato de que a perfuração decorreu de erro médico, pois essa conclusão demanda análise técnica especializada que transcende a simples ausência de contestação. Não há omissão a ser suprida. Alegada omissão quanto ao regime constitucional da responsabilidade objetiva A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não responder à tese de que a exigência de demonstração de conduta médica defeituosa equivaleria, na prática, à imposição de regime subjetivo de responsabilidade, incompatível com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). O acórdão enfrentou expressamente essa questão, esclarecendo que a exigência de comprovação do nexo causal não se confunde com a imposição de prova de culpa. Confira-se o trecho pertinente: Importa destacar que a exigência de comprovação do nexo causal não se confunde com a imposição de prova de culpa. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa a investigação do elemento subjetivo da conduta, mas não afasta a necessidade de demonstração de que o dano sofrido pelo particular decorreu da atuação estatal. A tese recursal da embargante, de que exigir prova de que a perfuração decorreu de falha na conduta médica equivaleria a exigir prova de culpa, foi implicitamente rechaçada por esse fundamento. O acórdão deixou claro que o que se exigia era a demonstração do liame causal entre a atuação estatal e o dano, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva, e não a demonstração de culpa do agente. A circunstância de a embargante discordar dessa distinção não configura omissão do julgado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pedido de esclarecimento quanto à observância do art. 942, caput, do CPC A embargante requer esclarecimento sobre o ato processual pelo qual teria sido assegurada a prerrogativa de sustentação oral perante os julgadores convocados para o julgamento ampliado, nos termos da parte final do art. 942 do CPC. A resposta se encontra nos próprios autos. A intimação de pauta publicada (Id 377947861) informou as modalidades de sustentação oral disponíveis no âmbito do Plenário Virtual, nos seguintes termos: “Sustentação oral no Plenário Virtual (assíncrona): O advogado que optar por essa modalidade deverá encaminhar arquivo de áudio ou vídeo por meio do sistema de peticionamento eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.”. A mesma intimação esclareceu que, caso houvesse interesse em sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência, o advogado deveria protocolar pedido de destaque até 48 horas antes do início da sessão assíncrona. A embargante não encaminhou arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral, tampouco formulou pedido de destaque para remanejamento do processo à sessão síncrona. Não pode, portanto, invocar a inobservância de prerrogativa que ela própria optou por não exercer. Ademais, a intimação de pauta continha referência à Resolução TJMT/OE n. 08/2025, que regulamenta as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal. O art. 13 da referida Resolução é claro ao estabelecer que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento no Plenário Virtual, sem prejuízo de sustentação oral em sessão síncrona, se houver pedido de destaque. Registra-se, por fim, que a embargante foi regularmente intimada de todos os andamentos processuais relativos à aplicação da técnica de julgamento ampliado, à convocação dos julgadores e à designação da nova sessão para o período de 14 a 16.7.2026. A prerrogativa de sustentação oral foi assegurada; a parte simplesmente optou por não a exercer. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada nem esclarecimento a ser prestado. Da análise de todos os capítulos dos embargos, verifica-se que a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se constata, em verdade, é a tentativa de utilizar a via dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e obter resultado diverso daquele alcançado pelo julgamento colegiado, o que é vedado pela sistemática processual vigente. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo lacuna decisória a ser suprida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício no julgado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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