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1002864-07.2021.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002864-07.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: HELCIO ANTONOW EXECUTADO: ELIO ANTONOW, GESIO ALVES PEREIRA, PEDRO DE JESUS ANTONOW Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC, art. 515, II e III c/c art. 523 e ss. –, tendo como parte credora/exequente HELCIO ANTONOW e como parte devedora/executada GÉSIO ALVES PEREIRA, entre outros, na fase de adimplemento das parcelas do acordo homologado – Id. 116671993 e sentença de 15/2/2024, Id. 141301634 –, incluída a parcela de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com vencimento em 30/5/2026, corrigida na forma da cláusula terceira do ajuste. A parte credora/exequente HELCIO ANTONOW e o terceiro interessado PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022, II – em desfavor da decisão de Id. 244006260, ao argumento de omissão quanto ao reconhecimento de que as próprias condições ali estabelecidas para o retorno dos autos conclusos já estariam implementadas, requerendo a imediata conclusão do feito e o julgamento conjunto – Id. 244980722. Aguardam deliberação conjunta, na esteira do expressamente reservado nas decisões de Id. 228765561 e Id. 244006260, a impugnação ao cumprimento de sentença – Id. 234837315 –, os requerimentos de pagamento e transferência direta a credores e terceiros – Id. 234808277, 234960131, 242989159 e 244556337 – e a forma de cumprimento das parcelas vincendas, além dos documentos supervenientes juntados – Id. 246458860 e anexos. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Id. 244980722 – tem por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria haver pronunciamento judicial ou corrigir erro material – CPC, art. 1.022, I, II e III. A decisão embargada – Id. 244006260 – condicionou o retorno dos autos conclusos ao completamento do contraditório e à juntada da resposta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. Ambas as condições foram alcançadas. A parte devedora/executada e os terceiros interessados foram cientificados e se manifestaram, e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde ofereceu a orientação solicitada na decisão de 25/8/2026 proferida nos autos n. 0001626-25.2017.8.11.0051 – Id. 246458862 –, na qual respondeu expressamente ao ofício deste Juízo – Id. 240762971. A omissão apontada, portanto, existe apenas quanto ao reconhecimento formal do estágio processual alcançado, vício que a integração do julgado corrige sem alterar o que restou decidido, ao passo que o mais deduzido pela parte embargante – a improcedência da impugnação, a configuração da mora e o deferimento do pagamento direto – não constitui omissão, mas o próprio mérito reservado, cuja apreciação faço na sequência. A parte devedora/executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC, art. 525 –, acompanhada de memória de cálculo – Id. 234837315 –, e alegou excesso de execução de R$ 107.405,87 (cento e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), sustentando a incidência exclusiva da variação acumulada da Taxa Referencial e apurando R$ 523.179,91 (quinhentos e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos) para a parcela vencida em 30/5/2026, em contraposição ao cálculo da parte credora/exequente, que aplicou a remuneração oficial da caderneta de poupança e apurou R$ 630.585,78 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). A controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória, porquanto as memórias de cálculo de ambas as partes estão nos autos e a divergência está aritmeticamente delimitada. O acordo homologado é transação, negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio – CC, arts. 840 e 841 –, e, uma vez homologado, constitui título executivo judicial – CPC, art. 515, II e III –, que obriga as partes nos exatos termos pactuados. A cláusula terceira estabelece que todas as parcelas, com exceção da entrada, merecerão correção monetária pela Taxa TR, poupança, ou outra que a substitua no ato do pagamento. O texto emprega duas expressões – Taxa TR e poupança – e a leitura que reduz a segunda a mero elemento descritivo retira dela qualquer eficácia, resultado que a interpretação dos negócios jurídicos rejeita. A legislação determina que a interpretação do negócio jurídico atenda mais à intenção nele consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem – CC, art. 112 – e lhe atribua o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e à boa-fé – CC, art. 113, § 1º, II e IV. A remuneração dos depósitos de poupança é definida em lei e composta pela remuneração básica, dada pela Taxa Referencial, somada à remuneração adicional – Lei n. 8.177/1991, art. 12, I e II, com a redação da Lei n. 12.703/2012 –, de modo que a expressão Taxa TR, poupança designa, nos usos do mercado financeiro, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não a Taxa Referencial isoladamente considerada. A Taxa Referencial, isoladamente, permaneceu historicamente próxima de zero por longos períodos, circunstância que esvaziaria a própria finalidade econômica da cláusula de atualização e confirma que a intenção das partes foi adotar o índice oficial da poupança. A interpretação restritiva da transação – CC, art. 843 – impede a ampliação do objeto transigido para além do que as partes declararam, mas não autoriza a supressão de termo expressamente inserido no instrumento, e a restrição pretendida operaria pela eliminação de palavra que as próprias partes escreveram, o que configura não interpretação, mas alteração unilateral do título executivo. A alegação de preclusão consumativa – CPC, art. 507 – não prospera, porquanto não localizei nos autos decisão que tenha fixado, com trânsito em julgado, a incidência exclusiva da Taxa Referencial, e a preclusão pressupõe questão já decidida ou faculdade processual exaurida. Ademais, eventual concordância anterior da parte credora/exequente com depósitos calculados por critério diverso não importa renúncia ao remanescente, porquanto a renúncia comporta interpretação restritiva – CC, art. 114. Outrossim, a supressio e o venire contra factum proprium, igualmente invocados, exigem decurso de tempo apto a gerar confiança legítima na inércia do titular, elemento ausente em obrigação de parcelas anuais cuja divergência foi deduzida na primeira oportunidade em que as memórias de cálculo foram confrontadas. Ademais, não há enriquecimento sem causa – CC, art. 884 –, porque a causa da atribuição patrimonial é o próprio título executivo judicial livremente pactuado e homologado. A menção, en passant, à ilegitimidade ativa da parte credora/exequente não constitui preliminar autonomamente deduzida e desenvolvida, e, ainda assim, não prospera, porquanto HELCIO ANTONOW é o titular do crédito reconhecido no acordo homologado, e a cessão parcial a terceiro e os pagamentos destinados a credores diversos não lhe retiram a legitimidade para promover o cumprimento. O valor devido a título da parcela vencida em 30/5/2026, portanto, corresponde ao apurado pela parte credora/exequente – R$ 630.585,78 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) –, inexistindo excesso de execução. A parte devedora/executada comprovou, em relação a essa parcela, 2 (dois) atos praticados em 29/5/2026, anteriores ao vencimento. O primeiro consiste em pagamento direto de R$ 215.227,44 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) à TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA, por conta do acordo firmado nos autos n. 0001626-25.2017.8.11.0051, cuja quitação o Juízo da execução reconheceu, para todos os efeitos, na decisão de 25/8/2026 – Id. 246458862. O segundo consiste em depósito judicial de R$ 307.952,47 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), vinculado à conta judicial n. 4600101697389 deste feito. A soma dos 2 (dois) atos perfaz R$ 523.179,91 (quinhentos e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos), montante inferior ao efetivamente devido, remanescendo a diferença de R$ 107.405,87 (cento e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). O depósito e o pagamento parciais, ainda que anteriores ao vencimento e realizados de boa-fé, não possuem eficácia liberatória além do valor efetivamente satisfeito, e a diferença é exigível por força do próprio título, vencida em 30/5/2026, dispensada a interpelação porque a obrigação é positiva e líquida, com termo certo – CC, art. 397, caput. A parte credora/exequente e o terceiro interessado PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA formularam requerimentos de pagamento e transferência direta de valores a credores e terceiros – Id. 234808277, 234960131, 242989159 e 244556337 –, e a parte devedora/executada declarou não se opor à forma pretendida, desde que houvesse concordância expressa dos respectivos credores e autorização deste Juízo – Id. 234837315, item 3.3. Contudo, a destinação dos valores não depende apenas da vontade dos interessados neste feito, porquanto sobre o crédito da parte credora/exequente incidem penhoras no rosto dos autos averbadas por determinação da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – Id. 182304919 –, e a gestão do crédito constrito, o concurso de credores e a ordem de preferência competem ao Juízo que determinou a constrição – CPC, arts. 797, parágrafo único, 860 e 908. Consultado, o Juízo da execução ofereceu orientação expressa na decisão de 25/8/2026 – Id. 246458862 –, na qual reconheceu a quitação da parcela paga diretamente à TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA em 2026, indeferiu, por ora, o pagamento direto das parcelas vincendas, determinando o respectivo depósito judicial, deferiu a habilitação de DAIANE LUZA, MAURO PORTES JÚNIOR, PEDRO EMÍLIO BARTOLOMEI e SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI como terceiros interessados e manteve a suspensão de qualquer transferência de valores ao cessionário PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0003020-96.2019.8.11.0051. A orientação deve ser observada por este Juízo, em regime de cooperação judiciária e de prevenção de decisões conflitantes – CPC, arts. 6º e 67 a 69 –, e converge com a determinação de Id. 199211358, que impôs o depósito judicial das parcelas vincendas em conta vinculada a este feito, com posterior colocação dos valores à disposição do Juízo da execução, a qual permanece hígida. Ademais, porque subsiste a suspensão de transferências ao cessionário PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA, o pedido de destinação de saldo à conta por ele indicada não comporta deferimento enquanto perdurar aquela determinação, cuja revisão compete exclusivamente ao Juízo que a proferiu. A BIOMFARM BIOFISIOLOGIA E BIONUTRIÇÃO VEGETAL LTDA postulou, na qualidade de terceira interessada, a penhora no rosto dos autos sobre o crédito de titularidade da TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA., informando ser exequente nos autos n. 1019146-47.2025.8.11.0003, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – Id. 237997895. A penhora pode recair sobre o direito pleiteado em juízo, mediante averbação nos autos pertinentes – CPC, art. 860 –, e é realizada por auto ou termo – CPC, art. 838 –, de modo que a lavratura do termo é requisito formal da constrição e não pode ser substituída por simples petição da interessada. O próprio Juízo da execução, ao apreciar idêntica pretensão, condicionou a averbação à apresentação da ordem de penhora expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis e determinou a expedição de ofício àquele Juízo – Id. 246458862 –, orientação que este Juízo igualmente observa. A juntada de documentos supervenientes – Id. 246458860 e anexos – é admissível, porquanto destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados e capazes de influir no julgamento – CPC, arts. 435, parágrafo único, e 493. Deles resulta a extinção, por quitação integral, do cumprimento de sentença promovido por ANÉSIO RIETH em face de HELCIO ANTONOW, nos autos n. 1001234-29.2021.8.11.0051, com trânsito em julgado noticiado em 18/7/2025, o que repercute sobre a respectiva penhora no rosto dos autos averbada neste feito. Isso posto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Id. 244980722 –, porque tempestivo, e ACOLHO-O PARCIALMENTE, sem efeito infringente, apenas para INTEGRAR a decisão de Id. 244006260 e DECLARAR implementadas as condições nela estabelecidas para o retorno dos autos, procedendo, neste ato, à deliberação única e abrangente sobre as matérias reservadas, REJEITADO o recurso no que remanesce. Ademais, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Id. 234837315 – e DECLARO que o critério de atualização das parcelas do acordo homologado corresponde ao índice oficial de remuneração dos depósitos de poupança, composto pela remuneração básica da Taxa Referencial acrescida da remuneração adicional – Lei n. 8.177/1991, art. 12, I e II –, afastada a incidência isolada da Taxa Referencial, assim como DECLARO, por consequência, que o valor devido a título da parcela vencida em 30/5/2026 corresponde a R$ 630.585,78 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), DECLARO/RECONHEÇO a quitação de R$ 215.227,44 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), paga diretamente à TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA, na esteira do reconhecido pelo Juízo da execução – Id. 246458862 –, e o depósito judicial de R$ 307.952,47 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ambos imputados àquela parcela e DECLARO/RECONHEÇO remanescente e exigível a diferença de R$ 107.405,87 (cento e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) e DETERMINO a intimação da parte devedora/executada GÉSIO ALVES PEREIRA, na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo depósito judicial em conta vinculada a este feito, sob pena de prosseguimento na forma da legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. Em relação aos ônus sucumbenciais, deixo de fixar honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o incidente, quando rejeitado, não enseja condenação autônoma da parte impugnante ao pagamento da verba honorária, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 519 da Súmula do STJ e no Tema Repetitivo n. 408 do STJ, sem prejuízo dos honorários eventualmente incidentes na própria fase de cumprimento de sentença, observados os pressupostos legais específicos. No que se refere às custas e despesas processuais do incidente, caso pendentes, deverão ser suportadas pela parte devedora/executada, na forma da legislação aplicável. Diversamente, INDEFIRO, por ora, os requerimentos de pagamento e transferência direta das parcelas vincendas – Id. 234808277, 234960131, 242989159 e 244556337 – e MANTENHO a determinação de depósito judicial das parcelas em conta vinculada a este feito – Id. 199211358 –, com posterior colocação dos valores à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, na esteira da orientação de Id. 246458862, assim como INDEFIRO, por ora, a destinação de saldo à conta indicada em favor do cessionário PAULO CEZAR ROGÉRIO ORTEGA, enquanto subsistir a suspensão de transferências determinada nos autos n. 0003020-96.2019.8.11.0051 e reafirmada em Id. 246458862, cuja revisão compete exclusivamente ao Juízo que a proferiu. Em relação ao pedido formulado por BIOMFARM BIOFISIOLOGIA E BIONUTRIÇÃO VEGETAL LTDA – Id. 237997895 – como pretensão de constrição do crédito titularizado pela TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA e DETERMINO que oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos n. 1019146-47.2025.8.11.0003, para que encaminhe cópia do termo ou da ordem de penhora – CPC, art. 838 –, ficando a averbação neste feito condicionada à juntada do documento. No que se refere aos documentos supervenientes – Id. 246458860 e anexos – e, quanto à extinção por quitação do cumprimento promovido por ANÉSIO RIETH nos autos n. 1001234-29.2021.8.11.0051, DETERMINO que a Secretaria certifique a subsistência ou não da respectiva penhora no rosto dos autos averbada neste feito, informando eventual necessidade de baixa da constrição, assim como que certifique o decurso do prazo de contrarrazões aberto em 14/8/2026 – Id. 244981062 – e que oficie ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, com cópia desta decisão, dando ciência das deliberações adotadas quanto à forma de cumprimento das parcelas vincendas e ao atendimento da orientação constante da decisão de Id. 246458862. Por fim, DETERMINO a intimação das partes e dos terceiros interessados habilitados, na pessoa dos respectivos advogados – CPC, art. 269 e ss. –, do teor desta decisão e, após o depósito da diferença ou decorrido o prazo in albis, nada mais existindo a ser cumprido pela Secretaria, volte-me concluso. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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