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1002864-02.2024.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002864-02.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RAMOS GALDINO - PA33043 POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA - ME SENTENÇA – TIPO C Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA MELO DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS LTDA. – ME, objetivando, em síntese, a expedição de diploma de curso de graduação, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Após tentativas infrutíferas de citação da parte ré, constatou-se a necessidade de regularização da petição inicial, razão pela qual a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar comprovante de residência atualizado; manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 2243263410; informar endereço atual, completo e correto da sociedade empresária ré, com os elementos necessários à citação; requerer, se fosse o caso, a citação por edital mediante manifestação fundamentada; e emendar a petição inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, com os ajustes necessários na qualificação das partes, na fundamentação jurídica e nos pedidos formulados. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação, ou seu cumprimento incompleto, poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. É o necessário. Decido. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso, os vícios apontados impedem o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, documento necessário para aferição do domicílio e da competência territorial desta Subseção Judiciária. Também não se manifestou sobre a certidão do oficial de justiça de ID 2243263410, na qual foram relatadas as diligências infrutíferas para localização e citação da pessoa jurídica ré, tampouco indicou endereço atual, completo e correto da demandada, com elementos suficientes à realização da citação. Além disso, não houve pedido fundamentado de citação por edital nem requerimento de remessa dos autos ao procedimento comum, providência que seria necessária caso a parte autora entendesse esgotadas as possibilidades de localização da ré, considerando que a citação por edital não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por fim, a parte autora também deixou de emendar a petição inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, providência determinada em razão de a controvérsia envolver instituição de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, cuja supervisão compete à União. Assim, a ausência de regularização da inicial impede a adequada formação da relação processual e dificulta o julgamento do mérito, uma vez que permanecem pendentes elementos indispensáveis à definição do polo passivo, à efetivação da citação e ao regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA.

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