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TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1002863-05.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cirilo Brito Conceicao - - Cleonice dos Santos Conceicao - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Reconhecer a culpa concorrente, atribuindo ao Município de Francisco Morato a responsabilidade na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo evento danoso; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor único e total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de ambos os autores, quantia sobre a qual incidirá correção monetária a partir desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (juros simples), limitado o conjunto ao teto da Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), computando-se os juros de mora retroativamente desde o evento danoso em 20/02/2020 (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) da seguinte forma: até 08/12/2021, juros segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema nº 810 do STF); de 09/12/2021 a 08/09/2025, Taxa Selic deduzida da variação do IPCA para isolar os juros reais de mora (considerando-se zero eventual resultado negativo); e de 09/09/2025 até a data desta sentença, juros simples de 2% ao ano limitados à Taxa Selic; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a 40% do valor comprovado do terreno (R$ 20.000,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso/evento em 20/02/2020 (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 08/09/2025, exclusivamente pela Taxa Selic; e, a partir de 09/09/2025, por correção monetária pelo IPCA mais juros de mora de 2% ao ano simples, limitados ao teto da Taxa Selic (EC nº 136/2025); d) Condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais relativos à construção residencial e móveis destruídos, conforme gastos comprovados em sede de cumprimento de sentença, incidindo o percentual de 40% da responsabilidade estatal e respeitado o teto do valor remanescente do pedido (R$ 30.000,00), com correção e juros pelos índices legais a partir do evento danoso; e) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, no valor de 4/15 (quatro quinze avos) do salário mínimo nacional (40% de 2/3) a partir de 15/10/2023 (data em que o menor completaria 14 anos) até 15/10/2034 (quando completaria 25 anos) e, a partir daí, no valor de 2/15 (dois quinze avos) do salário mínimo (40% de 1/3) até 15/10/2074 (data em que completaria 65 anos) ou até a morte de ambos os genitores, incidindo sobre as parcelas vencidas juros e correção monetária desde cada vencimento mensal (Taxa Selic até 08/09/2025 e IPCA + juros de 2% ao ano simples com teto Selic a partir de 09/09/2025), devendo as parcelas vincendas ser pagas mensalmente mediante inclusão em folha de pagamento ou depósito direto, dispensada a constituição de capital ante a solvabilidade do ente público municipal. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% pelos autores e 40% pelo réu, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e a suspensão da exigibilidade em favor dos autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono dos autores sobre a condenação, arcando os autores com honorários de 10% em favor dos procuradores municipais sobre a parcela de que decaíram (60% do valor atualizado da causa), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC) e a Súmula nº 326 do STJ. Nos termos do arbitramento de fl. 240, expeça-se o necessário para o recebimento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial, observadas as diretrizes da gratuidade da justiça e as deliberações anteriores do feito. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP), RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP)
TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1002863-05.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cirilo Brito Conceicao - - Cleonice dos Santos Conceicao - Aos 04 de setembro de 2026, às 14h10, competente o Juízo da Comarca de Francisco Morato, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes supra referidas (excepcionalmente de forma virtual, diante da Pandemia gerada pelo vírus COVID-19, bem como pela retomada parcial do acesso de pessoas ao prédio do fórum, nos moldes do Comunicado nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como dos Provimentos nºs 2557/2020; 2564/2020; e, 2618/21 do Conselho Superior da Magistratura). Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, presente(s) o(a)(s) requerente(s), Cleonice dos Santos Conceicao e Cirilo Brito Conceicao, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a) Dr(a). Raquel Oliveira de Brito. Presente(s) o(a)(s) requerido(a)(s), Município de Francisco Morato, acompanhado pelo(a) advogado(a), Dr(a). Kamila Nunes Maia. Ausentes as testemunhas Angélica da Conceição Silva Alves e Luiz Celestino Monteiro. Iniciada a audiência, pela patrona dos autores foi dito: Excelência, em contato no dia de ontem com a testemunha Angélica, a mesma asseverou que compareceria na Audiência mas como se trata de pessoa humilde e com dificuldades com tecnologia, requeiro seja designada nova data para realização de Audiência de forma presencial afim de que possa a testemunha comparecer e ser acompanhada por esta advogada. Pelo MM. Juiz foi dito: Indefiro o requerimento, haja vista que em Audiência anterior a testemunha já deixou de comparecer e, ao analisar o processo, entendo ser suficiente a prova produzida. Pelos interessados, por meio do(a)(s) Advogado(a)(s) foram reiteradas as manifestações anteriores (alegações finais remissivas). Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: Tornem os autos conclusos para sentença. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _____ Sergio Pais Abrantes, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP), RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP)
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