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TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional IX - Vila Prudente
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1002862‑94.2023.8.26.0009 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JORGE CHARLES SOUZA PINTO, Brasileiro, com FLORENCIO PEREIRA PINTO, Não informada, RG 528748338, CPF 70678286191, mãe ITELVINQA CLAUDINO DE SOUZA, Nascido/Nascida 23/07/1982, natural de Sao Felix do Araguaia - MT, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - penhora por parte de Kauã Aragão e Souza, alegando em síntese: no prazo de até 15 dias, o executado pagar o valor do principal corrigido até o dia do pagamento, inclusive prestações vencidas até a data, sob pena de execução e cumprimento da sentença, inclusive com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Decorrido em branco o prazo de pagamento voluntário, certifique‑se, a proceder à penhora e avaliação, seguindo‑se os atos de expropriação dos bens. SOB PENA DE PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de agosto de 2026.
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