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1002862-11.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002862-11.2026.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Perpétua de Souza - - Nathalia Fernanda de Souza de Carvalho - - Rafael Fagnani de Souza - Vistos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Diante da presunção decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas (fls. 7, 15 e 27), corroborada com os documentos de fls. 11/13, 23/25 e 35/37, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 38/39), nomeio RAFAEL FAGNANI DE SOUZA inventariante dos bens havidos do espólio de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, independente de compromisso. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Documento de identidade. - Documentos fiscais: Certidão negativa municipal em nome do(a) inventariado(a); Certidão negativa fiscal de tributos municipais referente ao bem imóvel a ser inventariado. - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80). TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico servicos@cnbcf.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento. O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo. ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. Fl. 5, "item b": defiro o pedido para que seja expedido Ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para que apresente todos os documentos referentes ao imóvel localizado a Rua São Jerônimo, n° 40, quadra E, lote 05, Conjunto Habitacional Prefeito João Righini, no município de Catanduva SP, registrado na matrícula nº 57.637, junto ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva-SP, adquirido pelo "de cujus" (doc. fls. 38/39). Cumpra-se a serventia. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARIA PAGLIARINI FERNANDES (OAB 533943/SP), GABRIELA MARIA PAGLIARINI FERNANDES (OAB 533943/SP), GABRIELA MARIA PAGLIARINI FERNANDES (OAB 533943/SP)

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