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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002860-45.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCIEUDA NOGUEIRA CONSERVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURA JUSTINO - GO46678 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por JOCIEUDA NOGUEIRA CONSERVA contra a UNIÃO e o ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE 300 mg, correspondente a 2 (duas) seringas preenchidas de 150 mg a cada 4 (quatro) semanas, de forma contínua e por tempo indeterminado. Pela decisão do Id. 2260653259, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Rio Verde/GO após o trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Antes da citação das partes rés e da efetivação da remessa, a autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, diante da urgência de seu quadro clínico, pretende ajuizar a demanda diretamente perante a Justiça Estadual, sem aguardar o trânsito em julgado e os procedimentos necessários à transferência dos autos (Id. 2260981978). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de desistência foi formulado antes da citação das partes rés. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Além disso, a anuência da parte contrária somente é exigida quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No caso, sequer houve citação, de modo que inexiste óbice à homologação do pedido. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual constante da decisão do Id. 2260653259. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes rés. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO